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Document 62017CN0043

    Processo C-43/17 P: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2017 por Liam Jenkinson do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 9 de novembro de 2016 no processo T-602/15, Liam Jenkinson/Serviço Europeu para a Ação Externa, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Eulex Kosovo

    JO C 104 de 3.4.2017, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 104/36


    Recurso interposto em 25 de janeiro de 2017 por Liam Jenkinson do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 9 de novembro de 2016 no processo T-602/15, Liam Jenkinson/Serviço Europeu para a Ação Externa, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Eulex Kosovo

    (Processo C-43/17 P)

    (2017/C 104/52)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Liam Jenkinson (representantes: N. de Montigny, J.-N. Louis, avocats)

    Outras partes no processo: Serviço Europeu para a Ação Externa, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Eulex Kosovo

    Pedidos do recorrente

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o despacho do Tribunal Geral, de 9 de novembro de 2016, proferido no processo T-602/15, na parte em que nega provimento ao recurso interposto pelo recorrente e o condena nas despesas da instância;

    proferir decisão sobre o recurso interposto em primeira instância;

    condenar as recorridas nas despesas das duas instâncias.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente contesta que o Tribunal Geral da União se tenha declarado competente unicamente em relação a um litígio assente no último contrato a termo que o recorrente assinou.

    O recorrente também contesta — mesmo que se admita que a fundamentação do Tribunal Geral a este respeito seja exata, o que não é o que sucede — o facto de o Tribunal Geral não se ter pronunciado sobre vários dos seus pedidos assentes no fim da relação contratual controvertida e, por conseguinte, no último contrato a termo. Com efeito, a ilegalidade do despacho impugnado resulta da concisão da fundamentação, que é a tal ponto sucinta que não permite compreender como o Tribunal Geral pôde, sem analisar o mérito da causa, concluir pela sua incompetência, salvo quanto ao litígio decorrente do último contrato a termo, unicamente com base numa cláusula compromissória, quando a validade e a legalidade dessa cláusula eram contestadas pelo recorrente.

    O recorrente contesta também a não tomada em consideração de toda a sua argumentação sobre a existência de uma infração por parte das instituições, por inexistir um quadro jurídico que ofereça ao recorrente, e a todo o pessoal das missões criadas pela União, garantias da observância dos seus direitos sociais mais fundamentais, entre as quais se conta a garantia do direito de acesso efetivo a um tribunal e do direito a um processo equitativo.

    Em apoio do seu recurso em segunda instância, o recorrente invoca, por conseguinte, a violação pelo Tribunal Geral da União:

    do direito europeu aplicável para determinar a lei aplicável aos litígios em matéria contratual;

    das disposições do direito do trabalho belga;

    das prescrições mínimas sobre o trabalho a termo aplicáveis à escala comunitária;

    dos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais;

    do dever de fundamentação;

    da proibição de decidir ultra petita.


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