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Document 62017CN0041

    Processo C-41/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 25 de janeiro de 2017 — Isabel González Castro/Mutua Umivale e Prosegur España S.L.

    JO C 121 de 18.4.2017, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 121/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 25 de janeiro de 2017 — Isabel González Castro/Mutua Umivale e Prosegur España S.L.

    (Processo C-41/17)

    (2017/C 121/19)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Superior de Justicia de Galicia

    Partes no processo principal

    Demandante: Isabel González Castro

    Demandadas: Mutua Umivale e Prosegur España S.L.

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 7.o da Diretiva 92/85/CEE (1) ser interpretado no sentido de que o trabalho noturno que as trabalhadoras referidas no artigo 2.o não sejam obrigadas a efetuar, incluindo portanto as trabalhadoras lactantes, abrange não apenas o trabalho efetuado integralmente em horário noturno, mas também o trabalho por turnos quando alguns desses turnos, como se verifica no caso dos autos, são realizados em horário noturno?

    2)

    Num litígio em que está em causa a existência de uma situação de risco de uma trabalhadora lactante, são as regras especiais relativas ao ónus da prova do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE (2) — transposto para o ordenamento espanhol, entre outros, pelo artigo 96.o, n.o 1, da Lei 36/2011 — em conjugação com os requisitos previstos no artigo 5.o da Diretiva 92/85/CEE — transposto para o ordenamento espanhol pelo artigo 26.o da Lei da prevenção dos riscos no trabalho — aplicáveis à dispensa do trabalho da trabalhadora lactante e, se for caso disso, ao reconhecimento da prestação associada a essa situação no ordenamento interno, de acordo com o artigo 11.o, n.o 1, da referida diretiva 92/85/CEE?

    3)

    Pode o artigo 19.o, n.o 1, da referida Diretiva 2006/54/CE ser interpretado no sentido de que são «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta» de uma trabalhadora lactante — num litígio em que está em causa a existência de risco durante a lactação natural com dispensa da obrigação de trabalhar, prevista no artigo 5.o da Diretiva 92/85/CE e transposta para o ordenamento espanhol pelo artigo 26.o da Lei da prevenção dos riscos no trabalho — os factos de: (1) a trabalhadora prestar serviços em regime de trabalho por turnos como vigilante de segurança, e com horário noturno em alguns dos turnos de trabalho que realiza individualmente, e de (2) efetuar rondas e tenha de responder às eventuais emergências (infrações, incêndios ou outros incidentes), sem que, para além disso (3) exista um local apropriado para realizar a lactação natural no centro de trabalho, ou, alternativamente, para proceder à extração mecânica do leite materno?

    4)

    Se forem provados os «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta» de acordo com o artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE conjugado com o artigo 5.o da Diretiva 92/85/CEE — transposto para o ordenamento espanhol pelo artigo 26.o da Lei relativa à prevenção de riscos no trabalho — num litígio em que está em causa a existência de risco durante a lactação natural com dispensa da obrigação de trabalhar: seria exigível à trabalhadora lactente que, para ser dispensada do trabalho de acordo com a legislação interna — que transpõe o artigo 5.o, n.os 2 e 3 da Diretiva 92/85/CEE — provasse que a adaptação das condições de trabalho e/ou do tempo de trabalho não é técnica e/ou objetivamente possível ou não constitui uma exigência aceitável e a mudança de posto de trabalho não é técnica e/ou objetivamente possível ou não constitui uma exigência aceitável? Ou, pelo contrário, o ónus da prova dos referidos elementos de facto impende sobre as demandadas (empregador e entidade que garante a prestação de Segurança Social associada à suspensão do contrato de trabalho)?


    (1)  Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho. JO 1992, L 348, p. 1.

    (2)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional. JO 2006, L 204, p. 23.


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