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Document 62017CC0021
Opinion of Advocate General Wathelet delivered on 29 May 2018.#Catlin Europe SE v O. K. Trans Praha spol. s r. o.#Request for a preliminary ruling from the Nejvyšší soud České republiky.#Reference for a preliminary ruling — Judicial cooperation in civil and commercial matters — European order for payment procedure — Regulation (EC) No 1896/2006 — Issue of an order for payment together with the application for the order — No translation of the application for the order — European order for payment declared enforceable — Application for review after expiry of the period for opposition — Service of judicial and extrajudicial documents — Regulation (EC) No 1393/2007 — Applicability — Article 8 and Annex II — Informing the addressee of the right to refuse to accept a document instituting proceedings that has not been translated — Lack of the standard form — Consequences.#Case C-21/17.
Conclusões do advogado-geral M. Wathelet apresentadas em 29 de maio de 2018.
Catlin Europe SE contra O. K. Trans Praha spol. s r. o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Regulamento (CE) n.o 1896/2006 — Emissão de uma injunção de pagamento juntamente com o requerimento de injunção — Falta de tradução do requerimento de injunção — Injunção de pagamento europeia declarada executória — Pedido de reexame posteriormente ao termo do prazo de oposição — Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Aplicabilidade — Artigo 8.o e Anexo II — Informação do destinatário do direito de recusar a receção de um ato que dá início à instância não traduzido — Falta do formulário normalizado — Consequências.
Processo C-21/17.
Conclusões do advogado-geral M. Wathelet apresentadas em 29 de maio de 2018.
Catlin Europe SE contra O. K. Trans Praha spol. s r. o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Regulamento (CE) n.o 1896/2006 — Emissão de uma injunção de pagamento juntamente com o requerimento de injunção — Falta de tradução do requerimento de injunção — Injunção de pagamento europeia declarada executória — Pedido de reexame posteriormente ao termo do prazo de oposição — Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Aplicabilidade — Artigo 8.o e Anexo II — Informação do destinatário do direito de recusar a receção de um ato que dá início à instância não traduzido — Falta do formulário normalizado — Consequências.
Processo C-21/17.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:341
MELCHIOR WATHELET
apresentadas em 29 de maio de 2018 ( 1 )
Processo C‑21/17
Catlin Europe SE
contra
O. K. Trans Praha spol. s r. o.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa)]
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 1896/2006 — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Notificação de uma injunção de pagamento com o pedido de injunção — Falta de tradução deste último — Injunção de pagamento declarada executória — Pedido de reapreciação posteriormente ao termo do prazo de oposição»
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1. |
Com este pedido de decisão prejudicial, o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa) solicita ao Tribunal de Justiça que interprete o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 ( 2 ) no âmbito de um litígio que opõe duas sociedades (a Catlin Europe SE e a O. K. Trans Praha spol. s r. o.) a respeito de um procedimento europeu de injunção de pagamento. |
I. Quadro jurídico
A. Regulamento n.o 1896/2006
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2. |
Como resulta dos considerandos 1 e 2 do Regulamento n.o 1896/2006, no âmbito da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas, a União deve adotar medidas no domínio da cooperação judiciária nas matérias civis que tenham uma incidência transfronteiriça e sejam necessárias ao funcionamento do mercado interno, procurando eliminar os obstáculos à boa tramitação dos processos civis. |
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3. |
Assim, o referido regulamento visa, segundo os seus considerandos 9 e 29, estabelecer um mecanismo uniforme, rápido e eficiente de liquidação de créditos pecuniários não contestados em toda a União. |
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4. |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1896/2006 dispõe: «O presente regulamento tem por objetivo:
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5. |
O artigo 2.o deste regulamento prevê, no seu n.o 1: «O presente regulamento é aplicável a matéria civil e comercial, em casos transfronteiriços, independentemente da natureza do tribunal. […]» |
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6. |
O artigo 7.o do mesmo regulamento dispõe: «1. O requerimento de injunção de pagamento europeia deve ser apresentado utilizando o formulário normalizado A, constante do Anexo I. 2. O requerimento deve incluir:
e
[…]» |
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7. |
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento n.o 1896/2006: «O tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia analisa, no prazo mais curto possível, com base no formulário de requerimento, se estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o e 7.o e se o pedido parece fundamentado. […]» |
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8. |
O artigo 12.o deste regulamento tem a seguinte redação: «1. Se estiverem preenchidos os requisitos referidos no artigo 8.o, o tribunal emite uma injunção de pagamento europeia no prazo mais curto possível e, regra geral, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, utilizando para o efeito o formulário normalizado E, constante do Anexo V. […] 2. A injunção de pagamento europeia é emitida juntamente com uma cópia do formulário de requerimento. […] 3. Na injunção de pagamento europeia, o requerido é avisado de que pode optar entre:
ou
4. Na injunção de pagamento europeia, o requerido é informado de que:
5. O tribunal assegura a citação ou notificação da injunção de pagamento europeia ao requerido nos termos do direito interno, em moldes que obedeçam às normas mínimas estabelecidas nos artigos 13.o, 14.o e 15.o» |
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9. |
O artigo 16.o, n.os 1 a 3, do referido regulamento dispõe: «1. O requerido pode apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia junto do tribunal de origem […] 2. A declaração de oposição deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação do requerido. 3. O requerido deve indicar na declaração de oposição que contesta o crédito em causa, não sendo obrigado a especificar os fundamentos da contestação.» |
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10. |
Nos termos do artigo 18.o do mesmo regulamento: «1. Se, no prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 16.o, tendo em conta o tempo necessário para que a declaração dê entrada, não for apresentada ao tribunal de origem uma declaração de oposição, este declara imediatamente executória a injunção de pagamento europeia, utilizando para o efeito o formulário normalizado G, constante do Anexo VII. O tribunal verifica a data da citação ou notificação. […] 3. O tribunal envia ao requerente a injunção de pagamento europeia executória.» |
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11. |
O artigo 19.o do Regulamento n.o 1896/2006 tem a seguinte redação: «A injunção de pagamento europeia que tenha adquirido força executiva no Estado‑Membro de origem é reconhecida e executada nos outros Estados‑Membros sem que seja necessária uma declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.» |
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12. |
O artigo 20.o deste regulamento, sob a epígrafe «Reapreciação em casos excecionais», dispõe: «1. Após o termo do prazo fixado no n.o 2 do artigo 16.o, o requerido tem o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado‑Membro de origem se:
desde que, em qualquer dos casos, atue com celeridade. 2. Após o termo do prazo fixado no n.o 2 do artigo 16.o, o requerido tem também o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado‑Membro de origem nos casos em que esta tenha sido emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outras circunstâncias excecionais. 3. Se o tribunal indeferir o pedido do requerido com base no facto de que não é aplicável nenhum dos fundamentos de reapreciação enumerados nos n.os 1 e 2, a injunção de pagamento europeia mantém‑se válida. Se o tribunal decidir que se justifica a reapreciação com base num dos fundamentos enumerados nos n.os 1 e 2, a injunção de pagamento europeia é declarada nula.» |
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13. |
Sob a epígrafe «Relação com o Regulamento (CE) n.o 1348/2000», o artigo 27.o do Regulamento n.o 1896/2006 precisa: «O presente regulamento não afeta a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros [JO 2000, L 160, p. 37].» |
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14. |
Nos termos do artigo 33.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1896/2006, este é aplicável a partir de 12 de dezembro de 2008. |
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15. |
O Anexo I do referido regulamento contém o formulário A, intitulado «Requerimento de injunção de pagamento europeia». |
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16. |
O formulário E para emitir uma injunção de pagamento europeia figura no Anexo V do mesmo regulamento. |
B. Regulamento n.o 1393/2007
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17. |
A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, o Regulamento n.o 1393/2007 ( 3 ) tem por objetivo, nos termos do seu considerando 2, melhorar a eficácia e a celeridade dos processos judiciais, ao instituir o princípio da transmissão, entre os Estados‑Membros, dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial para efeitos de citação ou notificação. |
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18. |
Os considerandos 7 e 10 a 12 deste regulamento enunciam designadamente:
[…]
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19. |
O Regulamento n.o 1393/2007 é aplicável, segundo o seu artigo 1.o, n.o 1, em matéria civil e comercial, quando um ato judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado‑Membro para outro Estado‑Membro para aí ser objeto de citação ou notificação. |
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20. |
O capítulo II do Regulamento n.o 1393/2007 contém disposições que preveem diferentes meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais. |
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21. |
Neste capítulo, figura, nomeadamente, o artigo 8.o deste regulamento, sob a epígrafe «Recusa de receção do ato», nos termos do qual: «1. A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do Anexo II, de que pode recusar a receção do ato quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:
2. Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a receção do ato ao abrigo do disposto no n.o 1, deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão a que se refere o artigo 10.o, e devolver‑lhe o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada. 3. Se o destinatário tiver recusado a receção do ato ao abrigo do disposto no n.o 1, a situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do ato acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no n.o 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do ato é a data em que o ato acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado‑Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado‑Membro, um ato tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do ato inicial, determinada nos termos do n.o 2 do artigo 9.o […]» |
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22. |
O formulário normalizado, intitulado «Informação ao destinatário sobre o direito de recusar a receção do ato» e que consta do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007, contém a informação seguinte, dirigida ao destinatário do ato: «Tem a possibilidade de recusar a receção do ato se este não estiver redigido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação. Se desejar exercer esse direito, deve recusar a receção do ato no momento da citação ou notificação, diretamente junto da pessoa que a ela procede, ou devolvê‑lo ao endereço seguidamente indicado, no prazo de uma semana, declarando que recusa aceitá‑lo.» |
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23. |
Este formulário normalizado contém igualmente uma «declaração do destinatário», que este, caso recuse a receção do ato, é convidado a assinar e que tem a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado (a), recuso aceitar o ato em anexo porque o mesmo não está redigido nem acompanhado de uma tradução numa língua que eu compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação.» |
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24. |
Por último, o referido formulário normalizado prevê que, neste caso, o destinatário deve indicar a língua ou as línguas que compreende de entre as línguas oficiais da União. |
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25. |
Nos termos do artigo 25.o do Regulamento n.o 1393/2007: «1. É revogado, a partir da data do início da aplicação do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1348/2000. 2. As remissões feitas para o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 devem ser consideradas como sendo feitas para o presente regulamento […]» |
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26. |
Nos termos do seu artigo 26.o, segundo parágrafo, o Regulamento n.o 1393/2007 é aplicável a partir de 13 de novembro de 2008. |
II. Litígio no processo principal e questão prejudicial
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27. |
Resulta da decisão de reenvio que a O. K. Trans Praha, uma sociedade de direito checo, apresentou no Okresní soud Praha — západ (Tribunal de Primeira Instância de Praga Oeste, República Checa), um pedido para obter uma injunção de pagamento europeia contra a Catlin Innsbruck GmbH, com sede na Áustria. No decurso do processo, a Catlin Innsbruck fundiu‑se com outra sociedade do grupo Catlin, Catlin Europe, com sede em Colónia (Alemanha). A Catlin Europe sucedeu na posição da Catlin Innsbruck no processo principal. |
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28. |
O Okresní soud Praha — západ (Tribunal de Primeira Instância de Praga Oeste) deferiu este pedido, emitindo, em 1 de agosto de 2012, a injunção de pagamento europeia requerida. |
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29. |
Esta injunção foi notificada à Catlin Europe em 3 de agosto de 2012 e tornou‑se executória em 3 de setembro de 2012. |
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30. |
Em 21 de dezembro de 2012, ou seja, após o termo do prazo de oposição, previsto no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006, a Catlin Europe apresentou um pedido de reapreciação da referida injunção ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, deste regulamento. |
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31. |
Em apoio deste pedido, a Catlin Europe alegou que, em violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007, não tinha sido informada, por meio do formulário normalizado constante do Anexo II desse regulamento, do seu direito de recusar a receção do ato a citar ou a notificar uma vez que este não era acompanhado de uma tradução. |
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32. |
Com efeito, no caso em apreço, foi anexada à injunção de pagamento de 1 de agosto de 2012 uma cópia do formulário de requerimento de injunção de pagamento, que, em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006, estava redigido unicamente em língua checa, sem ser acompanhado de uma tradução em língua alemã. |
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33. |
A este respeito, a Catlin Europe considera que, devido a esta falta de tradução do formulário de requerimento de injunção de pagamento, ficou na impossibilidade de compreender a petição inicial, o que constitui uma circunstância excecional, na aceção do artigo 20.o, n.o 2, do referido regulamento, suscetível de justificar a reapreciação da injunção nos termos dessa disposição. |
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34. |
Este pedido foi, contudo, indeferido pelo Okresní soud Praha — západ (Tribunal de Primeira Instância de Praga Oeste), por Decisão de 8 de abril de 2013, que foi confirmada, em instância de recurso, em 17 de junho de 2013, pelo Krajský soud v Praze (Tribunal Regional de Praga, República Checa). |
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35. |
Segundo esse órgão jurisdicional, a injunção de pagamento europeia foi devidamente notificada à Catlin Europe, em conformidade com as exigências do artigo 14.o do Regulamento n.o 1896/2006. Além disso, a inexistência de informação relativa à possibilidade de o destinatário recusar a receção do ato notificado, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007, não pode invalidar a injunção ou fundamentar a sua reapreciação, dado que o Regulamento n.o 1896/2006 não prevê essa consequência. |
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36. |
A Catlin Europe interpôs um recurso de cassação para o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal). |
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37. |
O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, no processo que lhe foi submetido, o incumprimento das exigências do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 é suscetível de justificar a reapreciação da injunção, tal como previsto no artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006. |
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38. |
Em particular, este último regulamento não contém nenhuma disposição que regule a língua em que o pedido de injunção deve ser citado ou notificado ao requerido. Além disso, ao contrário do Regulamento n.o 1393/2007, o Regulamento n.o 1896/2006 enuncia regras específicas baseadas na utilização de formulários normalizados constantes dos anexos e que devem ser preenchidos através de códigos numéricos preestabelecidos. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a possibilidade de considerar que um vício processual puramente formal como o invocado pela Catlin Europe pode violar os seus direitos de defesa. |
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39. |
Foi nestas condições que o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento […] n.o 1896/2006 […] ser interpretado no sentido de que a falta de informação do destinatário da possibilidade de recusar a receção do ato no momento da citação ou notificação, segundo o disposto no artigo 8.o, n.o 1[,] do Regulamento [n.o 1393/2007], confere à demandada (destinatário) o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento […] n.o 1896/2006 […]?» |
III. Análise
A. Síntese da argumentação das partes
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40. |
Foram apresentadas observações escritas pela O. K. Trans Praha, pelos Governos helénico, italiano e austríaco, bem como pela Comissão Europeia. Não foi solicitada nem realizada nenhuma audiência pelo Tribunal de Justiça. |
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41. |
A O. K. Trans Praha considera que, no caso em apreço, não existe qualquer circunstância excecional suscetível de justificar uma reapreciação da injunção de pagamento europeia ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006. |
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42. |
A presente injunção de pagamento europeia teria com efeito sido precedida de três outros procedimentos do mesmo tipo e, no âmbito destes três procedimentos, a Catlin Europe, de cada vez, deduziu oposição, o que demonstra que tinha conhecimento das possibilidades para se defender. A falta de informação quanto à possibilidade de se recusar a receber o presente envio não teria tido, por isso, qualquer consequência sobre os seus direitos de defesa. |
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43. |
A circunstância de não ter sido deduzida qualquer oposição no presente procedimento dever‑se‑ia a um erro cometido por um funcionário da Catlin Europe, que pretenderia agora corrigir esse erro através de uma tentativa de reapreciação. |
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44. |
O Governo helénico observa que o objetivo prosseguido pelos Regulamentos n.o 1896/2006 e n.o 1393/2007 é assegurar um justo equilíbrio entre os interesses do requerente e os do requerido, por meio de uma conciliação dos objetivos de eficácia e de celeridade da transmissão dos atos processuais com a exigência de assegurar a proteção adequada dos direitos de defesa do destinatário desses atos. |
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45. |
Além disso, é jurisprudência constante que, por força do Regulamento n.o 1393/2007, a entidade requerida, quando procede à citação ou notificação de um ato judicial ou extrajudicial ao seu destinatário, está obrigada, em qualquer caso, a juntar ao referido ato o formulário normalizado constante do Anexo II deste regulamento, tendo em vista informar o destinatário do seu direito de recusar a receção do ato se este não estiver redigido ou traduzido numa língua que conhece ou que deve compreender ( 4 ). |
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46. |
Daqui resulta que a interpretação da possibilidade de uma reapreciação da injunção de pagamento europeia em casos excecionais, conforme previsto no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006, não pode conduzir ao enfraquecimento dos direitos de defesa do destinatário dessa injunção. |
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47. |
Ora, é evidente que há violação dos direitos da defesa quando o requerido não está em condições de compreender, por falta de uma tradução adequada, o conteúdo do pedido de injunção de pagamento e, por conseguinte, o crédito contra ele invocado, uma vez que, nestas circunstâncias, não pode decidir, com conhecimento de causa, se se deve opor ao pedido ou, pelo contrário, não o contestar. |
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48. |
Por conseguinte, a falta de comunicação ao destinatário de uma injunção de pagamento europeia da faculdade que lhe é concedida de recusar receber o ato objeto de citação ou notificação com a justificação de que este não está redigido ou traduzido numa das línguas previstas no artigo 8.o do Regulamento n.o 1393/2007 deverá ser vista como um caso excecional, na aceção do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006 e, por conseguinte, justifica uma reapreciação ao abrigo desta disposição. |
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49. |
Em contrapartida, segundo o Governo italiano, a falta de informação ao destinatário sobre o direito de recusar a receção do ato a citar ou a notificar que não esteja redigido na língua do destinatário ou numa língua que conhece não confere a esta parte o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006. |
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50. |
Assim, este vício de forma não gera a nulidade do ato objeto de citação ou notificação nem do procedimento de citação. Este último deve simplesmente ser sanado pela entrega à parte interessada do formulário normalizado constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007, pelo que o prazo para deduzir oposição, ao abrigo do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006, só começa a correr a partir dessa regularização. Nestas condições, o requisito exigido para a aplicação do artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006, a saber, que o requerido apresente elementos que comprovem que a circunstância invocada foi impeditiva de deduzir oposição no prazo fixado, não está preenchido no caso em apreço. |
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51. |
Por outro lado, nenhuma das circunstâncias referidas no artigo 20.o e justificativos da reapreciação corresponde à citação ou notificação irregular por falta de informação ao destinatário da possibilidade de recusar a receção do ato. |
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52. |
O Governo austríaco chega ao mesmo resultado que o Governo italiano, mas com base numa argumentação parcialmente diferente: se o Regulamento n.o 1896/2006 contém certas disposições relativas à citação ou à notificação da injunção de pagamento europeia ao requerido, não contém, no entanto, qualquer regra relativa à língua em que a citação ou notificação deve ser efetuada. |
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53. |
Todavia, as questões não reguladas por este em matéria de citação ou de notificação devem ser decididas em conformidade com o Regulamento n.o 1393/2007. |
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54. |
Daí resulta que, por força do artigo 8.o deste último regulamento, a injunção de pagamento europeia deve ser notificada com uma tradução, ou, se esta não existir, o requerido deve ser informado do seu direito de recusar a receção do ato. |
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55. |
Porém, não é claro se uma tradução da cópia do pedido de injunção é igualmente necessária ou se pode ser exigida em determinados casos. |
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56. |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006, a injunção de pagamento europeia será emitida juntamente com uma cópia do pedido de injunção. |
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57. |
Por um lado, esse pedido apresenta‑se sob a forma de um formulário, tendo o requerente apenas de assinalar vários campos, de modo que o requerido possa facilmente compreender o seu conteúdo percorrendo a versão do formulário tal como estabelecida e publicada na sua língua. |
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58. |
Por outro lado, não é de excluir que o requerimento contenha igualmente informações importantes sob a forma de texto redigido. |
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59. |
Neste último caso, e quando o destinatário não tenha sido informado do seu direito de recusar a receção do ato, apesar de este não estar redigido numa língua que compreenda, há que determinar se a citação ou notificação é válida. |
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60. |
A este respeito, é possível sustentar que ou tal não é o caso, pelo que o prazo para deduzir oposição ainda não teria começado a correr, ou que há que aplicar, por analogia, o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006. |
|
61. |
Por outro lado, o n.o 2 do mesmo artigo não pode ser aplicável a um tal vício de forma. Com efeito, esta disposição diz apenas respeito à emissão injustificada da injunção de pagamento europeia, devido à existência de um erro material. Ora, no processo principal, a injunção foi emitida corretamente e o eventual erro, meramente formal, só ocorreu numa fase posterior do procedimento, a saber, no momento da citação ou notificação ao requerido. |
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62. |
Na opinião da Comissão, ambos os vícios processuais que, segundo a Catlin Europe, afetam, no caso em apreço, a citação ou notificação da injunção de pagamento europeia — a saber, o facto de, em primeiro lugar, a cópia do pedido na origem dessa injunção, e que a deve acompanhar, não estar redigida numa língua compreendida pelo destinatário nem na ou numa das línguas oficiais do Estado‑Membro requerido, e, em segundo lugar, que a requerida não foi informada do seu direito de recusar a receção do ato em causa, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento n.o 1393/2007 — não podem constituir circunstâncias excecionais que justifiquem a reapreciação da injunção nos termos do artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006. |
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63. |
Qualquer outra interpretação não estaria em conformidade com a finalidade do procedimento europeu de injunção de pagamento. |
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64. |
A este respeito, o Regulamento n.o 1896/2006 tem por objetivo simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados. |
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65. |
O processo caracteriza‑se pela existência de um formulário de pedido, anexado ao regulamento e publicado em todas as línguas oficiais da União. O formulário normalizado deverá ser preenchido utilizando códigos numéricos, idênticos em todas as versões linguísticas, pelo que o requerido está em condições de compreender que um procedimento foi instaurado contra si, bem como a finalidade exata do pedido e as razões pelas quais é invocado um crédito pecuniário. |
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66. |
Além disso, o requerido é informado da possibilidade de deduzir oposição à injunção. |
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67. |
Além disso, o direito de solicitar uma reapreciação da injunção de pagamento é limitado a casos caracterizados pela existência de circunstâncias excecionais, o que significaria que o requerido não dispõe de uma segunda possibilidade de oposição. |
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68. |
De qualquer modo, tal podia facilmente ser sanado mediante o envio da tradução do pedido de injunção à parte requerida. |
B. Apreciação
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69. |
O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, por um lado, se os Regulamentos n.os 1896/2006 e 1393/2007 devem ser interpretados no sentido de que, no momento da citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia ao requerido, residente no território de outro Estado‑Membro, no caso de o pedido de injunção não ter sido redigido ou acompanhado de uma tradução, quer numa língua que este compreenda, quer na língua oficial do Estado‑Membro de execução ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado‑Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deve ser efetuada a citação ou a notificação, o destinatário deve ser devidamente informado, através do formulário normalizado constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007, do seu direito de recusar a receção do ato. |
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70. |
O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, por outro lado, quais são as consequências da falta de informação do destinatário sobre o seu direito de recusar a receção do ato a citar ou a notificar, em violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 e, mais concretamente, se essa circunstância é suscetível de fundamentar um pedido de reapreciação da injunção de pagamento europeia ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006. |
1. Primeira parte — a aplicabilidade dos requisitos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007, em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 1896/2006
a) Jurisprudência do Tribunal de Justiça
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71. |
Refiro‑me sobretudo ao Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson (C‑354/15, EU:C:2017:157, designadamente os n.os 50 a 56 e a jurisprudência referida), que já tratou em profundidade esta problemática à luz do Regulamento n.o 1393/2007. |
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72. |
Confirmando a sua jurisprudência anterior ( 5 ), o Tribunal de Justiça repete, no n.o 50 desse acórdão, que a faculdade prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 de recusar a receção do ato em causa constitui um direito do destinatário desse ato. |
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73. |
O Tribunal de Justiça confirma igualmente que o direito de recusar a receção de um ato objeto de citação ou notificação decorre da necessidade de proteger os direitos de defesa do destinatário desse ato, de acordo com as exigências de um processo equitativo, consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 ( 6 ). Com efeito, embora o Regulamento n.o 1393/2007 se destine, essencialmente, a melhorar a eficácia e a celeridade dos processos judiciais bem como a assegurar a boa administração da justiça, o Tribunal de Justiça declarou que os referidos objetivos não podem ser alcançados à custa de um enfraquecimento, seja de que maneira for, do respeito efetivo dos direitos de defesa dos destinatários dos atos em causa ( 7 ). |
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74. |
Por conseguinte, é importante não só assegurar que o destinatário de um ato receba efetivamente o ato em causa, mas que possa conhecer e compreender de forma efetiva e completa o sentido e o alcance da ação proposta contra ele no estrangeiro, para que possa preparar a sua defesa, de forma útil, e fazer valer os seus direitos no Estado‑Membro de origem ( 8 ). |
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75. |
Ora, para que o direito de recusa que consta do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 possa produzir utilmente os seus efeitos, é necessário que o destinatário do ato tenha sido devidamente informado, previamente e por escrito, da existência desse direito ( 9 ). |
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76. |
No sistema instituído pelo Regulamento n.o 1393/2007, esta informação deve ser‑lhe comunicada por meio do formulário normalizado constante do Anexo II do referido regulamento ( 10 ). |
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77. |
No que respeita ao alcance que há que reconhecer a esse formulário normalizado, o Tribunal de Justiça já declarou que o Regulamento n.o 1393/2007 não previa qualquer exceção à sua utilização ( 11 ). |
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78. |
Desta consideração e da finalidade prosseguida pelo formulário normalizado constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007, descrita nos n.os 75 e 76 das presentes conclusões, o Tribunal de Justiça deduziu que a entidade requerida está obrigada, em qualquer circunstância e sem que a Comissão disponha a este respeito de uma margem de apreciação, a informar o destinatário do ato do seu direito de recusar a receção, utilizando sistematicamente para o efeito o referido formulário normalizado ( 12 ). |
b) Aplicação ao caso em apreço
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79. |
No presente processo, coloca‑se a questão de saber se estas considerações devem valer também no âmbito do Regulamento n.o 1896/2006. |
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80. |
Como salientou o Governo austríaco, as questões não abrangidas por este regulamento em matéria de citação ou notificação devem ser decididas em conformidade com o Regulamento n.o 1393/2007. Com efeito, o artigo 27.o do Regulamento n.o 1896/2006 dispõe expressamente que este não prejudica a aplicação do Regulamento n.o 1348/2000, que foi substituído pelo Regulamento n.o 1393/2007. Além disso, nos termos do artigo 25.o, n.o 2, deste último regulamento, as referências ao Regulamento n.o 1348/2000 devem entender‑se como sendo feitas ao Regulamento n.o 1393/2007. |
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81. |
É evidente que, no caso em apreço, o pedido de injunção, que constitui a petição inicial para efeitos da emissão da injunção de pagamento europeia, deve ser qualificado de «ato», na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007. |
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82. |
Como refere o Governo austríaco, o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006 prevê expressamente que a injunção de pagamento europeia é emitida juntamente com uma cópia do formulário de requerimento ( 13 ), de modo que a citação ou notificação do requerido deve ser acompanhada da do pedido. No caso vertente, procedeu‑se a essa dupla citação ou notificação. |
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83. |
Por conseguinte, as disposições do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 aplicam‑se não só à citação ou à notificação da injunção mas também à apresentação do requerimento de injunção. Por conseguinte, cada um destes atos deve ser citado ou notificado ao seu destinatário numa língua que deve compreender, na aceção do referido artigo 8.o, n.o 1, e, na hipótese de não ser este o caso, a citação ou notificação deve ser acompanhada do formulário normalizado constante do Anexo II deste regulamento e informando o interessado do seu direito de recusar a receção do ato em causa. |
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84. |
A conclusão precedente impõe‑se tanto mais que o procedimento europeu de injunção de pagamento instituído pelo Regulamento n.o 1896/2006 não é contraditório, na medida em que o juiz nacional decide tendo em conta apenas o pedido apresentado pelo requerente, sem que o requerido seja informado da existência de um procedimento a seu respeito. |
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85. |
Por conseguinte, só na fase da citação ou notificação da injunção o requerido tem a possibilidade de tomar conhecimento da existência e do conteúdo do pedido. O respeito dos direitos de defesa, que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 visa preservar, é, por isso, particularmente importante neste contexto. |
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86. |
A circunstância de, nos termos do Regulamento n.o 1896/2006, o pedido de injunção de pagamento dever ser apresentado através de um formulário normalizado cujo modelo consta do Anexo I deste regulamento é irrelevante para este efeito. |
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87. |
Com efeito, mesmo que muitos campos deste formulário normalizado possam ser preenchidos por meio de códigos predefinidos e são, portanto, facilmente compreensíveis na medida em que as explicações relativas a estes códigos foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em todas as línguas oficiais da União, não é menos certo que o referido formulário normalizado também exige ao requerente que forneça, como resulta do artigo 7.o, n.o 2, alíneas d) e e), do referido regulamento, explicações mais pormenorizadas sobre a descrição das circunstâncias invocadas como fundamento do crédito, bem como dos elementos de prova que suportam o pedido. Ora, o requerido deve poder tomar conhecimento desses elementos numa língua que deve dominar, a fim de compreender de forma efetiva e completa o sentido e o alcance da ação intentada no estrangeiro contra si, bem como, se for caso disso, preparar a sua defesa. |
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88. |
Há que concluir que o caráter obrigatório e sistemático da utilização do formulário normalizado constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007 é igualmente aplicável à citação ou notificação da injunção de pagamento europeia e, em conjunto, ao pedido de injunção. |
2. Segunda parte — quais são as consequências decorrentes da violação da referida obrigação?
a) Jurisprudência do Tribunal de Justiça
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89. |
Em primeiro lugar, como salientou a Comissão, o artigo 8.o do Regulamento n.o 1393/2007 nada diz quanto às consequências jurídicas da falta de informação ao destinatário do ato do seu direito de recusar a receção do mesmo. Não decorre do disposto neste regulamento que essa falta determine a nulidade do procedimento de citação ou de notificação. |
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90. |
Num processo em que o ato não foi redigido numa língua oficial do Estado‑Membro requerido ou numa língua do Estado‑Membro de origem que o destinatário compreenda, o Tribunal de Justiça declarou que o remetente pode sanar este vício de procedimento através do envio ao requerido da tradução solicitada ( 14 ). |
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91. |
Além disso, remeto ainda para o Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson (C‑354/15, EU:C:2017:157, em especial, n.os 57 e 58). |
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92. |
Segundo o seu n.o 57, «caso a entidade requerida, que deve efetuar a citação ou notificação do ato em causa ao seu destinatário residente noutro Estado‑Membro, não tenha juntado o formulário normalizado constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007, esta omissão não pode gerar a nulidade do ato objeto de citação ou notificação nem do procedimento de citação ou notificação, uma vez que essa consequência seria incompatível com o objetivo prosseguido por esse regulamento, que consiste em prever um meio de transmissão direto, rápido e eficaz, entre os Estados‑Membros, dos atos em matéria civil e comercial» (o sublinhado é meu). |
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93. |
Em contrapartida, segundo o seu n.o 58, «a comunicação do referido formulário normalizado constitui uma formalidade essencial destinada a garantir os direitos de defesa do destinatário do ato, a sua omissão deve ser regularizada pela entidade requerida, em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 1393/2007. Esta deve, assim, informar imediatamente o destinatário do ato do seu direito de recusar a respetiva receção, transmitindo‑lhe, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento, esse mesmo formulário» (o sublinhado é meu). |
b) Aplicação ao caso em apreço
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94. |
Na minha opinião, por razões idênticas às enunciadas nos n.os 79 a 88 das presentes conclusões, as mesmas regras devem manifestamente valer, por analogia, para as citações ou as notificações dos atos ao abrigo do Regulamento n.o 1896/2006. |
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95. |
Como declarou o Tribunal de Justiça, só após o destinatário ter sido informado do seu direito de recusar a receção do ato e de ter feito uso de tal direito pode o tribunal da causa verificar o fundamento dessa recusa ( 15 ). |
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96. |
Assim, num caso em que, como no ora em apreço, a notificação do pedido de injunção de pagamento ao requerido, redigida numa das línguas referidas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007, não foi acompanhada do formulário normalizado constante do Anexo II desse regulamento, deve‑se suprir tal omissão e a falta de informação ao destinatário do ato do seu direito de recusar a receção do mesmo resultante de tal omissão mediante a entrega ao requerido desse formulário normalizado, sem demora e nos termos das disposições do referido regulamento. |
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97. |
Além disso, resulta da jurisprudência que, em presença de uma citação ou de uma notificação como a que está em apreço, a injunção de pagamento europeia não adquiriu validamente força executória e o prazo fixado ao requerido para deduzir oposição ainda não começou a correr ( 16 ). |
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98. |
Nestas condições, não se coloca a questão da reapreciação da injunção de pagamento europeia, nos termos do artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006, tal como foi suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio. |
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99. |
Com efeito, o vício de forma da citação ou da notificação do pedido de injunção só pode ser analisado como uma questão prévia, a montante da fase de reapreciação: a reapreciação pressupõe, com efeito, que o prazo para apresentar uma oposição tenha expirado, ao passo que, devido à irregularidade processual que afeta a citação ou notificação, este prazo ainda nem começou a correr. |
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100. |
Acresce que o Tribunal de Justiça já declarou a respeito da referida disposição que, em primeiro lugar, uma vez que o legislador da União pretendeu limitar o procedimento de reapreciação, o referido artigo deve ser objeto de uma interpretação estrita ( 17 ); em segundo lugar, tal procedimento pressupõe a existência de circunstâncias «excecionais» na aceção do n.o 1 do artigo 20.o ( 18 ), ou «excecionais» na aceção do n.o 2 ( 19 ); em terceiro lugar, estes casos estariam previstos taxativamente neste artigo («não fazendo a falta de citação ou de notificação parte destas situações excecionais [referidas]») ( 20 ); e, em quarto lugar, a possibilidade de reapreciação da injunção, após esta se ter tornado executória e que o prazo para apresentar uma oposição tenha expirado, não pode conduzir a dar ao requerido uma segunda oportunidade para deduzir oposição ( 21 ). |
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101. |
Nesta base, afigura‑se que, contrariamente ao que sustenta o Governo helénico, os vícios processuais indicados pela requerida não podem justificar a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao abrigo das situações previstas no artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006 ( 22 ). |
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102. |
No que diz respeito mais precisamente ao artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006, a propósito do qual o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, refere dois motivos de reapreciação da injunção de pagamento. Em primeiro lugar, esta deve ter sido emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos por aquele regulamento. Em segundo lugar, a reapreciação pode ser justificada por outras circunstâncias excecionais. |
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103. |
Relativamente ao primeiro fundamento, como salientou a Comissão, cumpre constatar que o despacho de reenvio não contém qualquer indicação de que a injunção de pagamento europeia foi emitida manifestamente sem razão. A injunção de pagamento europeia foi emitida em conformidade com as exigências impostas pelo regulamento. Quanto ao vício processual decorrente da não conformidade da notificação do ato com o Regulamento n.o 1393/2007, é possível saná‑lo através do envio da tradução pedida à requerida, como indicado nos n.os 90 a 93 das presentes conclusões. |
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104. |
No que respeita ao segundo motivo, convém apreciar se, no caso em apreço, uma reapreciação da injunção de pagamento europeia pode ser fundamentada por outras circunstâncias excecionais. |
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105. |
Penso (tal como a Comissão) que essas circunstâncias excecionais podem ser vícios processuais, tais como erros relativos às próprias características do crédito pecuniário objeto da injunção de pagamento. Uma vez que o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006 deve ser objeto de uma interpretação estrita, a reapreciação da injunção de pagamento não pode ocorrer por qualquer erro processual. Para que um erro processual constitua uma circunstância excecional, deve ter uma incidência direta no direito de defesa do requerido, a saber, no caso vertente, no direito de deduzir oposição à injunção de pagamento nos termos do artigo 16.o do mesmo regulamento. |
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106. |
Aliás, como observou o Governo italiano, é precisamente a inexistência de uma disposição que preveja a nulidade do ato ou da citação na sequência da falta de informação do destinatário de que este podia recusar o ato que milita no sentido do caráter sanável da irregularidade. Como indiquei, a irregularidade da notificação por falta de redação do ato a notificar numa língua que o destinatário conheça ou compreenda pode ser sanada pela entrega imediata e posterior ao destinatário de uma cópia traduzida do ato, sem que o seu direito de deduzir oposição seja de algum modo limitado. |
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107. |
Tal implica também que, por força do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1393/2007 ( 23 ), a irregularidade da citação devido à omissão de informar o destinatário do seu direito de recusar a respetiva receção não implica, por si só, a nulidade da citação, mas apenas um adiamento do dies a quo do prazo para deduzir oposição, na aceção das disposições do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1896/2006. |
IV. Conclusão
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108. |
Pelas razões expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial apresentada pelo Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa) da seguinte maneira:
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( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p. 1).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento n.o 1348/2000 (JO 2007, L 324, p. 79).
( 4 ) V. Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson (C‑354/15, EU:C:2017:157).
( 5 ) A saber, Acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus (C‑519/13, EU:C:2015:603, n.o 49). V., igualmente, minhas Conclusões nesse processo (EU:C:2015:33), onde analisei especificamente esta matéria, e Despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat (C‑384/14, EU:C:2016:316, n.o 61).
( 6 ) V. Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson (C‑354/15, EU:C:2017:157, n.o 51). V., também, neste sentido, Despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat (C‑384/14, EU:C:2016:316, n.o 73).
( 7 ) V. Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson (C‑354/15, EU:C:2017:157, n.o 51). V., igualmente, neste sentido, Acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus (C‑519/13, EU:C:2015:603, n.os 30 e 31), e Despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat (C‑384/14, EU:C:2016:316, n.os 48 e 49).
( 8 ) V. Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson (C‑354/15, EU:C:2017:157, n.o 52 e jurisprudência referida).
( 9 ) V. Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson (C‑354/15, EU:C:2017:157, n.o 53 e jurisprudência referida).
( 10 ) V. Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson (C‑354/15, EU:C:2017:157, n.o 54 e jurisprudência referida).
( 11 ) V. Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson (C‑354/15, EU:C:2017:157, n.o 55 e jurisprudência referida).
( 12 ) V. Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson (C‑354/15, EU:C:2017:157, n.o 56 e jurisprudência referida).
( 13 ) Esta obrigação deve‑se ao facto de o requerido dever, a partir desta base, obter as informações necessárias que lhe permitam decidir deduzir ou não oposição (considerando 13 do Regulamento n.o 1896/2006).
( 14 ) V. Acórdão de 8 de novembro de 2005, Leffler (C‑443/03, EU:C:2005:665, n.os 38 e 53).
( 15 ) V. Despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat (C‑384/14, EU:C:2016:316, n.os 62 e 89).
( 16 ) V., por analogia, Acórdão de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen (C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.os 41 a 43 e n.o 48).
( 17 ) Acórdão de 22 de outubro de 2015, Thomas Cook Belgium (C‑245/14, EU:C:2015:715, n.o 31).
( 18 ) V. Despacho de 21 de março de 2013, Novontech‑Zala (C‑324/12, EU:C:2013:205, n.os 20 a 25).
( 19 ) V. Acórdão de 22 de outubro de 2015, Thomas Cook Belgium (C‑245/14, EU:C:2015:715, n.os 29 a 30).
( 20 ) Acórdão de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen (C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.o 44).
( 21 ) V. Acórdão de 22 de outubro de 2015, Thomas Cook Belgium (C‑245/14, EU:C:2015:715, n.o 48).
( 22 ) Saliento que esta opinião é também defendida pela O. K. Trans Praha, pelos Governos italiano e austríaco, bem como pela Comissão.
( 23 ) Que prevê que «a data de citação ou notificação do ato é a data em que o ato acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado‑Membro requerido».