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Document 62017CA0683

    Processo C-683/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça – Portugal) – Cofemel – Sociedade de Vestuário SA/G-Star Raw CV [«Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual e industrial – Direito de autor e direitos conexos – Diretiva 2001/29/CE – Artigo 2.o, alínea a) – Conceito de “obra” – Proteção das obras pelo direito de autor – Requisitos – Articulação com a proteção dos desenhos e modelos – Diretiva 98/71/CE – Regulamento (CE) n.o 6/2002 – Modelos de vestuário»]

    JO C 383 de 11.11.2019, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 383/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça – Portugal) – Cofemel – Sociedade de Vestuário SA/G-Star Raw CV

    (Processo C-683/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Direito de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 2.o, alínea a) - Conceito de “obra” - Proteção das obras pelo direito de autor - Requisitos - Articulação com a proteção dos desenhos e modelos - Diretiva 98/71/CE - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Modelos de vestuário»)

    (2019/C 383/10)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Supremo Tribunal de Justiça

    Partes no processo principal

    Demandante: Cofemel – Sociedade de Vestuário SA

    Recorrida: G-Star Raw CV

    Dispositivo

    O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma legislação nacional confira proteção, ao abrigo do direito de autor, a modelos como os modelos de vestuário em causa no processo principal, pelo facto de, extravasando o fim utilitário que servem, gerarem um efeito visual próprio e marcante do ponto de vista estético.


    (1)  JO C 52, de 12.2.2018.


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