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Document 62017CA0501

    Processo C-501/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln — Alemanha) — Germanwings GmbH/Wolfgang Pauels [«Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 5.o, n.o 3 — Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável de um voo — Alcance — Isenção da obrigação de indemnização — Conceito de “circunstâncias extraordinárias” — Dano causado a um pneu de uma aeronave por um objeto estranho presente na pista do aeroporto»]

    JO C 206 de 17.6.2019, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 206/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln — Alemanha) — Germanwings GmbH/Wolfgang Pauels

    (Processo C-501/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o, n.o 3 - Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável de um voo - Alcance - Isenção da obrigação de indemnização - Conceito de “circunstâncias extraordinárias” - Dano causado a um pneu de uma aeronave por um objeto estranho presente na pista do aeroporto»)

    (2019/C 206/04)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Köln

    Partes no processo principal

    Recorrente: Germanwings GmbH

    Recorrido: Wolfgang Pauels

    Dispositivo

    O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, lido à luz do considerando 14 do Regulamento n.o 261/2004, deve ser interpretado no sentido de que o dano causado a um pneu de uma aeronave por um objeto estranho, como um detrito móvel, presente na pista de um aeroporto, se insere no conceito de «circunstâncias extraordinárias» na aceção dessa disposição.

    Todavia, para se isentar da sua obrigação de indemnizar os passageiros prevista no artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004, a transportadora aérea cujo voo sofreu um atraso considerável em razão dessa «circunstância extraordinária» está obrigada a demonstrar que utilizou todos os meios de que dispunha em termos de pessoal, de material e de recursos financeiros, a fim de evitar que a substituição do pneu danificado por um objeto estranho, como um detrito móvel, presente na pista de um aeroporto conduzisse ao referido atraso considerável do voo em causa.


    (1)  JO C 392, de 20.11.2017.


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