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Document 62017CA0262

Processos apensos C-262/17, C-263/17 e C-273/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de novembro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Solvay Chimica Italia SpA e o. (C-262/17), Whirlpool Europe Srl e o. (C-263/17), Sol Gas Primari Srl (C-273/17)/Autorità per l’energia elettrica, il gas e il sistema idrico «Reenvio prejudicial — Mercado interno da eletricidade — Diretiva 2009/72/CE — Redes de distribuição — Artigo 28.° — Redes de distribuição fechadas — Conceito — Isenções — Limites — Artigo 32.°, n.° 1 — Acesso de terceiros — Artigo 15.°, n.° 7, e artigo 37.°, n.° 6, alínea b) — Encargos devidos a título do serviço de mobilização»

JO C 35 de 28.1.2019, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de novembro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Solvay Chimica Italia SpA e o. (C-262/17), Whirlpool Europe Srl e o. (C-263/17), Sol Gas Primari Srl (C-273/17)/Autorità per l’energia elettrica, il gas e il sistema idrico

(Processos apensos C-262/17, C-263/17 e C-273/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Mercado interno da eletricidade - Diretiva 2009/72/CE - Redes de distribuição - Artigo 28.o - Redes de distribuição fechadas - Conceito - Isenções - Limites - Artigo 32.o, n.o 1 - Acesso de terceiros - Artigo 15.o, n.o 7, e artigo 37.o, n.o 6, alínea b) - Encargos devidos a título do serviço de mobilização»)

(2019/C 35/04)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrentes: Solvay Chimica Italia SpA, Solvay Specialty Polymers Italy SpA, Solvay Chimica Bussi SpA, Ferrari f.lli Lunelli SpA, Fenice — Qualità Per L’ambiente SpA, Erg Power Srl, Erg Power Generation SpA, Eni SpA, Enipower SpA (C-262/17), Whirlpool Europe Srl, Fenice — Qualità Per L’ambiente SpA, FCA Italy SpA, FCA Group Purchasing Srl, FCA Melfi SpA, Barilla G. e R. Fratelli SpA, Versalis SpA (C-263/17), Sol Gas Primari Srl (C-273/17)

Recorrida: Autorità per l'energia elettrica, il gas e il sistema idrico

com intervenção de: Nuova Solmine SpA, American Husky III, Inovyn Produzione Italia SpA, Sasol Italy SpA, Radici Chimica SpA, La Vecchia Soc. cons. arl, Zignago Power Srl, Santa Margherita e Kettmeir e Cantine Torresella SpA, Zignago Vetro SpA, Chemisol Italia Srl, Vinavil SpA, Italgen SpA, Arkema Srl, Yara Italia SpA, Ineos Manufacturing Italia SpA, ENEL Distribuzione SpA, Terna SpA, CSEA — Cassa per i servizi energetici e ambientali, Ministero dello Sviluppo economico (C-262/17), Terna SpA, CSEA — Cassa per i servizi energetici e ambientali, Ministero dello Sviluppo economico, ENEL Distribuzione SpA (C-263/17), Terna SpA, Ministero dello Sviluppo economico (C-273/17)

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, ponto 5, e o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, devem ser interpretados no sentido de que redes como as que estão em causa nos processos principais, criadas para efeitos de autoconsumo antes da entrada em vigor desta diretiva e operadas por uma entidade privada, às quais estão associados um número limitado de unidades de produção e de consumo e que, por sua vez, estão ligadas à rede pública, constituem redes de distribuição abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

2)

O artigo 28.o da Diretiva 2009/72 deve ser interpretado no sentido de que redes como as que estão em causa nos processos principais, que foram classificadas por um Estado-Membro como redes de distribuição fechadas na aceção do n.o 1 deste artigo só podem, nessa qualidade, ser isentas por este das obrigações previstas no n.o 2 do referido artigo, sem prejuízo de essas redes serem, por outro lado, elegíveis para outras isenções previstas por essa diretiva, em especial, a estabelecida no seu artigo 26.o, n.o 4, se satisfizerem as condições aí previstas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Em todo o caso, este Estado-Membro não pode incluir as referidas redes numa categoria distinta de redes de distribuição com vista a conceder-lhes isenções não previstas pela referida diretiva.

3)

O artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que prevê que as redes de distribuição fechadas na aceção do artigo 28.o, n.o 1, desta diretiva não estão sujeitas à obrigação de acesso de terceiros, mas devem unicamente dar acesso aos terceiros incluídos na categoria dos utilizadores que podem estar ligados a essas redes, os quais têm o direito de acesso à rede pública.

4)

O artigo 15.o, n.o 7, e o artigo 37.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2009/72 devem ser interpretados no sentido de que, na falta de uma justificação objetiva, se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que prevê que os encargos devidos a título do serviço de mobilização pelos utilizadores de uma rede de distribuição fechada são calculados sobre a eletricidade trocada com essa rede por cada um dos seus utilizadores através do ponto de ligação da sua instalação à referida rede, se se verificar que os utilizadores de uma rede de distribuição fechada não se encontram na mesma situação que os restantes utilizadores da rede pública e que o prestador do serviço de mobilização suporta custos limitados relativamente a estes utilizadores de uma rede de distribuição fechada.


(1)  JO C 309, de 18.9.2017.


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