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Document 62016TN0050
Case T-50/16: Action brought on 3 November 2016 — Hungary v Commission
Processo T-50/16: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2016 — Hungria/Comissão
Processo T-50/16: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2016 — Hungria/Comissão
JO C 145 de 25.4.2016, p. 29–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/29 |
Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2016 — Hungria/Comissão
(Processo T-50/16)
(2016/C 145/36)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Hungria (representantes: M. Fehér e G. Koós, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Comissão Europeia, adotada em 24 de novembro de 2015, de registar a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Wake Up Europe! Agir pour préserver le projet démocratique européen»; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, em que se alega, por um lado, que, ao registar a iniciativa de cidadania em questão, a Comissão violou o artigo 11.o, n.o 4, TUE, e os artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, [n.o 2,] alínea b), do Regulamento n.o 211/2011 (1), uma vez que, segundo a recorrente, o início do procedimento previsto no artigo 7.o TUE (semelhante ao processo por incumprimento) não pode ser considerado um ato jurídico da União necessário para a aplicação dos Tratados. Por outro lado, na opinião da recorrente, a iniciativa de cidadania deve destinar-se a que a Comissão tome a iniciativa de um ato jurídico da União que se materialize em nova legislação do direito da União. |
2. |
Segundo fundamento, em que se alega que, com a sua decisão, a Comissão violou o direito à boa administração, bem como os princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento, uma vez que não cumpriu a obrigação de fundamentação. Com este fundamento, A recorrente alega, no essencial, que, uma vez que, com esta decisão, a Comissão se afasta radicalmente da sua prática anterior relativamente ao registo de iniciativas de cidadania, as iniciativas anteriores e as que eventualmente forem apresentadas no futuro não recebem, por essa falta de previsibilidade e por essa contradição, o mesmo tratamento. |
3. |
Terceiro fundamento, em que se alega que a decisão da Comissão viola o princípio da cooperação leal do artigo 4.o, n.o 3, TUE. Por um lado, a Comissão pronunciou-se anteriormente no sentido de que não estão preenchidas as condições para iniciar contra a Hungria o procedimento previsto no artigo 7.o TUE, sendo que a decisão de registo da iniciativa de cidadania pode transmitir a ideia de que a Comissão não exclui, contudo, a possibilidade de a iniciativa ter fundamento. Por outro lado, nos termos do referido princípio, a Comissão deveria ter informado a Hungria da iniciativa de cidadania, que lhe diz diretamente respeito, e dar-lhe a oportunidade de formular observações. |
(1) Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65, p. 1).