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Document 62016TN0050

    Processo T-50/16: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2016 — Hungria/Comissão

    JO C 145 de 25.4.2016, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 145/29


    Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2016 — Hungria/Comissão

    (Processo T-50/16)

    (2016/C 145/36)

    Língua do processo: húngaro

    Partes

    Recorrente: Hungria (representantes: M. Fehér e G. Koós, agentes)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da Comissão Europeia, adotada em 24 de novembro de 2015, de registar a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Wake Up Europe! Agir pour préserver le projet démocratique européen»;

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, em que se alega, por um lado, que, ao registar a iniciativa de cidadania em questão, a Comissão violou o artigo 11.o, n.o 4, TUE, e os artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, [n.o 2,] alínea b), do Regulamento n.o 211/2011 (1), uma vez que, segundo a recorrente, o início do procedimento previsto no artigo 7.o TUE (semelhante ao processo por incumprimento) não pode ser considerado um ato jurídico da União necessário para a aplicação dos Tratados. Por outro lado, na opinião da recorrente, a iniciativa de cidadania deve destinar-se a que a Comissão tome a iniciativa de um ato jurídico da União que se materialize em nova legislação do direito da União.

    2.

    Segundo fundamento, em que se alega que, com a sua decisão, a Comissão violou o direito à boa administração, bem como os princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento, uma vez que não cumpriu a obrigação de fundamentação. Com este fundamento, A recorrente alega, no essencial, que, uma vez que, com esta decisão, a Comissão se afasta radicalmente da sua prática anterior relativamente ao registo de iniciativas de cidadania, as iniciativas anteriores e as que eventualmente forem apresentadas no futuro não recebem, por essa falta de previsibilidade e por essa contradição, o mesmo tratamento.

    3.

    Terceiro fundamento, em que se alega que a decisão da Comissão viola o princípio da cooperação leal do artigo 4.o, n.o 3, TUE. Por um lado, a Comissão pronunciou-se anteriormente no sentido de que não estão preenchidas as condições para iniciar contra a Hungria o procedimento previsto no artigo 7.o TUE, sendo que a decisão de registo da iniciativa de cidadania pode transmitir a ideia de que a Comissão não exclui, contudo, a possibilidade de a iniciativa ter fundamento. Por outro lado, nos termos do referido princípio, a Comissão deveria ter informado a Hungria da iniciativa de cidadania, que lhe diz diretamente respeito, e dar-lhe a oportunidade de formular observações.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65, p. 1).


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