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Document 62016TA0702

Processo T-702/16 P: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2018 — Barroso Truta e o./Tribunal de Justiça da União Europeia «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Agentes contratuais — Pensões — Transferência para o regime de pensões da União de direitos a pensão anteriormente adquiridos nos regimes nacionais — Dano resultante da informação alegadamente insuficiente que a AHCC prestou aos recorrentes aquando da comunicação das propostas de bonificação de anuidades que lhes diziam respeito — Improcedência da ação de indemnização na primeira instância — Artigo 77.°, quarto parágrafo, do Estatuto — Dano material»

JO C 392 de 29.10.2018, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/22


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2018 — Barroso Truta e o./Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-702/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Agentes contratuais - Pensões - Transferência para o regime de pensões da União de direitos a pensão anteriormente adquiridos nos regimes nacionais - Dano resultante da informação alegadamente insuficiente que a AHCC prestou aos recorrentes aquando da comunicação das propostas de bonificação de anuidades que lhes diziam respeito - Improcedência da ação de indemnização na primeira instância - Artigo 77.o, quarto parágrafo, do Estatuto - Dano material»)

(2018/C 392/26)

Língua do processo: francês.

Partes

Recorrentes: José Barroso Truta (Bofferdange, Luxemburgo), Marc Forli (Lexy, França), Calogero Galante (Aix-sur-Cloie, Bélgica), Bernard Gradel (Konacker, França) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram e Á. Almendros Manzano, agentes)

Objeto

Recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 20 de julho de 2016, Barroso Truta e o./Tribunal de Justiça da União Europeia (F-126/15, EU:F:2016:159), destinado à anulação deste.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Os recorrentes suportarão um quarto das suas despesas.

3)

O Tribunal de Justiça suportará as suas próprias despesas e três quartos das despesas efetuadas pelos recorrentes.


(1)  JO C 441, de 28.11.2016.


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