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Document 62016FN0007

    Processo F-7/16: Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2016 — ZZ/Comissão

    JO C 145 de 25.4.2016, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 145/38


    Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2016 — ZZ/Comissão

    (Processo F-7/16)

    (2016/C 145/47)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: ZZ (representante: C. Mourato, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Objeto e descrição do litígio

    Anulação da decisão da Comissão que reduziu o montante da indemnização compensatória paga à recorrente, a qual foi admitida ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado de direito belga, e que prevê a recuperação dos montantes indevidamente pagos.

    Pedidos da recorrente

    A título principal, anular a nota de 9 de abril de 2015 da Comissão (PMO) dirigida à recorrente bem como as folhas de vencimento que posteriormente aplicaram esta nota e, na medida do necessário, anular a nota de 12 de dezembro de 2014 bem como as folhas de vencimento subsequentes, no que diz respeito ao novo cálculo da sua indemnização compensatória mensal, mais concretamente:

    Nota de 9 de abril de 2015 da Comissão Europeia (Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais, PMO/1 — Remuneração e Gestão dos Direitos Pecuniários Individuais) enviada à recorrente;

    Folhas de vencimento 04/2015 a 06/2015 da recorrente e folhas de vencimento subsequentes, que comportam uma retenção de 208,30 euros (código DPN — Reembolso dív.) e subsequentes folhas de vencimento;

    Nota preliminar de 12 de dezembro de 2014 da Comissão Europeia (Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais, PMO/1 — Remuneração e Gestão dos Direitos Pecuniários Individuais) enviada à recorrente;

    Folhas de vencimento 12/2014 a 03/2015 da recorrente.

    A título subsidiário, anular as notas e as folhas de vencimento na parte em que procedem a retenções aplicadas retroativamente sobre as remunerações recebidas pela recorrente até 9 de abril de 2015;

    Em todo o caso, condenar a recorrida nas despesas da instância.


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