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Document 62016CN0683

Processo C-683/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 27 de dezembro de 2016 — Deutscher Naturschutzring, Dachverband der deutschen Natur- und Umweltschutzverbände e.V./República Federal da Alemanha

JO C 104 de 3.4.2017, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 27 de dezembro de 2016 — Deutscher Naturschutzring, Dachverband der deutschen Natur- und Umweltschutzverbände e.V./República Federal da Alemanha

(Processo C-683/16)

(2017/C 104/45)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Köln

Partes no processo principal

Autora: Deutscher Naturschutzring, Dachverband der deutschen Natur- und Umweltschutzverbände e.V.

Demandada: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a medidas de um Estado-Membro aplicáveis nas águas sob a sua soberania ou jurisdição que são necessárias para o cumprimento das obrigações do Estado-Membro de acordo com o artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2), que tenham impacto nos navios de pesca de outros Estados-Membros e pelas quais são proibidas nas áreas da Rede Natura 2000 artes profissionais de pesca marítima utilizando aparelhos que revolvem os fundos marítimos bem como redes fixas («redes de emalhar e de tresmalho»)?

Em particular:

a)

Deve o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho, ser interpretado no sentido de que o conceito de «medidas de conservação» abrange os métodos de pesca referidos na primeira questão prejudicial?

b)

Deve o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho, ser interpretado no sentido de que o conceito de «navios de pesca de outros Estados-Membros» abrange também os navios de pesca de um outro Estado-Membro que navegam arvorando a bandeira do Estado-Membro República Federal da Alemanha?

c)

Deve o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho, ser interpretado no sentido de que o conceito de «cumprir os objetivos da legislação aplicável na União» abrange também as medidas adotadas pelo Estado-Membro que se limitam a favorecer o cumprimento dos objetivos mencionados na referida legislação?

2.

Deve o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho, ser interpretado no sentido de que se opõe às medidas de um Estado-Membro relativas às águas sob sua soberania ou jurisdição que são necessárias para o cumprimento das obrigações que lhe incumbem de acordo com a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais?

3.

Caso a resposta às primeira e segunda questões seja, alternativa ou cumulativamente, negativa: A competência exclusiva da União Europeia no domínio da conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, opõe-se à adoção das referidas medidas pelo Estado-Membro?


(1)  JO 2013, L 354, p. 22.

(2)  JO 1992, L 206, p. 7.


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