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Document 62016CN0629

    Processo C-629/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 7 de dezembro de 2016 — CX

    JO C 104 de 3.4.2017, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 104/26


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 7 de dezembro de 2016 — CX

    (Processo C-629/16)

    (2017/C 104/38)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgerichtshof

    Parte no processo principal

    Recorrente: CX

    Questão prejudicial

    O direito da União — em especial o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (64/733/CEE) (JO 217, de 29 de dezembro de 1964, p. 3687/64), o Protocolo Adicional, anexo ao Acordo que cria uma Associação (JO L 293, de 29 de dezembro de 1972, p. 3) e a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (96/142/CE) (JO L 35, de 13 de fevereiro de 1996, p. 1) — opõe-se a uma regulamentação nacional nos termos da qual empresários do setor do transporte de mercadorias, com sede na República da Turquia, só podem efetuar um transporte internacional rodoviário de mercadorias com destino ao ou através do território da República da Áustria, se dispuserem, em relação aos veículos utilizados, de documentos de identificação emitidos no quadro de um contingente fixado no âmbito de um acordo bilateral celebrado entre a Áustria e a Turquia, ou se lhes tiver sido atribuída uma licença para um transporte específico de mercadorias, devendo o referido transporte revestir interesse público relevante e cabendo ao requerente fazer prova bastante de que a viagem não pode ser evitada nem através da adoção de medidas organizativas nem através do recurso a outro meio de transporte?


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