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Document 62016CN0448

Processo C-448/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 11 de agosto de 2016 — Mohamed Barkan, Souad Asbai, Assia Barkan, Zakaria Barkan, Nousaiba Barkan/Air Nostrum L. A. M. S. A.

JO C 428 de 21.11.2016, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 11 de agosto de 2016 — Mohamed Barkan, Souad Asbai, Assia Barkan, Zakaria Barkan, Nousaiba Barkan/Air Nostrum L. A. M. S. A.

(Processo C-448/16)

(2016/C 428/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandantes: Mohamed Barkan, Souad Asbai, Assia Barkan, Zakaria Barkan, Nousaiba Barkan

Demandada: Air Nostrum L. A. M. S. A.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria contratual» também inclui um direito a indemnização ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, reclamado contra uma companhia aérea operadora que não é a que celebrou o contrato com o passageiro em causa?

2)

Na medida em que seja aplicável o artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001:

No contexto de um transporte de passageiros em dois voos, sem permanência significativa no aeroporto de trânsito, deve o lugar de destino final do passageiro ser considerado o lugar de cumprimento da obrigação, na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, quando o direito a indemnização ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 invocado na ação se baseia numa perturbação ocorrida na primeira parte do trajeto e a ação é intentada contra a companhia aérea que operou o primeiro voo mas que não é signatária do contrato de transporte?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).

(2)  JO L 46, p. 1.


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