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21.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 428/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 11 de agosto de 2016 — Mohamed Barkan, Souad Asbai, Assia Barkan, Zakaria Barkan, Nousaiba Barkan/Air Nostrum L. A. M. S. A.
(Processo C-448/16)
(2016/C 428/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandantes: Mohamed Barkan, Souad Asbai, Assia Barkan, Zakaria Barkan, Nousaiba Barkan
Demandada: Air Nostrum L. A. M. S. A.
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria contratual» também inclui um direito a indemnização ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, reclamado contra uma companhia aérea operadora que não é a que celebrou o contrato com o passageiro em causa? |
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2) |
Na medida em que seja aplicável o artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001: No contexto de um transporte de passageiros em dois voos, sem permanência significativa no aeroporto de trânsito, deve o lugar de destino final do passageiro ser considerado o lugar de cumprimento da obrigação, na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, quando o direito a indemnização ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 invocado na ação se baseia numa perturbação ocorrida na primeira parte do trajeto e a ação é intentada contra a companhia aérea que operou o primeiro voo mas que não é signatária do contrato de transporte? |
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).