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Document 62016CA0154
Case C-154/16: Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 18 May 2017 (request for a preliminary ruling from the Augstākās tiesas Administratīvo lietu departaments — Latvia) — ‘Latvijas Dzelzceļš’ VAS v Valsts ienemumu dienests (Reference for a preliminary ruling — Community Customs Code — Regulation (EEC) No 2913/92 — Article 94(1) and Article 96 — External Community transit procedure — Liability of the principal — Articles 203, 204 and Article 206(1) — Incurrence of a customs debt — Unlawful removal from customs supervision — Non-fulfilment of one of the obligations flowing from the use of a customs procedure — Total destruction or irretrievable loss of the goods as a result of the actual nature of the goods or unforeseeable circumstances or force majeure — Article 213 — Payment of the customs debt under joint and several liability — Directive 2006/112/EC — Value added tax (VAT) — Article 2(1), Articles 70 and 71 — Chargeable event and chargeability of the tax — Articles 201, 202 and 205 — Persons liable for payment of the tax — Finding by the customs office at the destination of a freight deficit — Lower unloading device of a wagon-tank incorrectly closed or damaged)
Processo C-154/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — «Latvijas dzelzceļš» VAS/Valsts ieņēmumu dienests «Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Artigos 94.°, n.° 1, e 96.° — Regime de trânsito comunitário externo — Responsabilidade do responsável principal — Artigos 203.°, 204.° e 206.°, n.° 1 — Constituição de uma dívida aduaneira — Subtração à fiscalização aduaneira — Incumprimento de uma das obrigações que decorrem da utilização de um regime aduaneiro — Inutilização total ou perda definitiva da mercadoria por uma razão decorrente da própria natureza da mercadoria ou devido a caso fortuito ou de força maior — Artigo 213.° — Pagamento da dívida aduaneira a título solidário — Diretiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Artigos 2.°, n.° 1, 70.° e 71.° — Facto gerador e exigibilidade do imposto — Artigos 201.°, 202.° e 205.° — Pessoas obrigadas a pagar o imposto — Constatação, pela estância aduaneira de destino, de uma falta de frete — Dispositivo de descarga inferior do vagão-cisterna incorretamente fechado ou danificado»
Processo C-154/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — «Latvijas dzelzceļš» VAS/Valsts ieņēmumu dienests «Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Artigos 94.°, n.° 1, e 96.° — Regime de trânsito comunitário externo — Responsabilidade do responsável principal — Artigos 203.°, 204.° e 206.°, n.° 1 — Constituição de uma dívida aduaneira — Subtração à fiscalização aduaneira — Incumprimento de uma das obrigações que decorrem da utilização de um regime aduaneiro — Inutilização total ou perda definitiva da mercadoria por uma razão decorrente da própria natureza da mercadoria ou devido a caso fortuito ou de força maior — Artigo 213.° — Pagamento da dívida aduaneira a título solidário — Diretiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Artigos 2.°, n.° 1, 70.° e 71.° — Facto gerador e exigibilidade do imposto — Artigos 201.°, 202.° e 205.° — Pessoas obrigadas a pagar o imposto — Constatação, pela estância aduaneira de destino, de uma falta de frete — Dispositivo de descarga inferior do vagão-cisterna incorretamente fechado ou danificado»
JO C 239 de 24.7.2017, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — «Latvijas dzelzceļš» VAS/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-154/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigos 94.o, n.o 1, e 96.o - Regime de trânsito comunitário externo - Responsabilidade do responsável principal - Artigos 203.o, 204.o e 206.o, n.o 1 - Constituição de uma dívida aduaneira - Subtração à fiscalização aduaneira - Incumprimento de uma das obrigações que decorrem da utilização de um regime aduaneiro - Inutilização total ou perda definitiva da mercadoria por uma razão decorrente da própria natureza da mercadoria ou devido a caso fortuito ou de força maior - Artigo 213.o - Pagamento da dívida aduaneira a título solidário - Diretiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Artigos 2.o, n.o 1, 70.o e 71.o - Facto gerador e exigibilidade do imposto - Artigos 201.o, 202.o e 205.o - Pessoas obrigadas a pagar o imposto - Constatação, pela estância aduaneira de destino, de uma falta de frete - Dispositivo de descarga inferior do vagão-cisterna incorretamente fechado ou danificado»)
(2017/C 239/19)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente:«Latvijas dzelzceļš» VAS
Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests
Dispositivo
1) |
O artigo 203.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica no caso de o volume total da mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo não ser apresentado à estância aduaneira de destino prevista no âmbito desse regime, devido à inutilização total ou à perda definitiva de uma parte da mercadoria, provada de forma bastante. |
2) |
O artigo 204.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, deve ser interpretado no sentido de que, quando o volume total da mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo não tenha sido apresentado na estância aduaneira de destino prevista no âmbito desse regime, devido à inutilização total ou à perda definitiva de uma parte dessa mercadoria, provada de forma bastante, essa situação, por constituir um incumprimento de uma das obrigações ligadas a esse regime, a saber, a de apresentar a mercadoria intacta na estância aduaneira de destino, faz constituir, em princípio, uma dívida aduaneira à importação relativa à parte da mercadoria que não foi apresentada àquela estância. Cabe ao tribunal nacional verificar se uma circunstância como a danificação de um dispositivo de descarga preenche, no caso concreto, os critérios que caracterizam os conceitos de «caso fortuito» e de «força maior» na aceção do artigo 206.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, a saber, se é anormal relativamente a um operador ativo no domínio do transporte de substâncias líquidas e estranho ao transporte e se as consequências não podiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências efetuadas. No âmbito desta apreciação, o tribunal nacional deve ter em conta, designadamente, o cumprimento, pelos operadores, tais como o principal responsável e o transportador, das normas e exigências em vigor no tocante ao estado técnico das cisternas e à segurança do transporte de substâncias líquidas como os solventes. |
3) |
O artigo 2.o, n.o 1, alínea d), e os artigos 70.o e 71.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado não é devido relativamente à parte totalmente inutilizada ou definitivamente perdida de uma mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo. |
4) |
As disposições conjugadas do artigo 96.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 204.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, devem ser interpretadas no sentido de que o responsável principal é responsável pelo pagamento da dívida aduaneira constituída relativamente a uma mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo, mesmo que o transportador não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 96.o, n.o 2, deste regulamento, nomeadamente a de apresentar a mercadoria intacta na estância aduaneira de destino no prazo fixado. |
5) |
O artigo 96.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, o artigo 204.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, e o artigo 213.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade aduaneira de um Estado-Membro não tem a obrigação de desencadear a responsabilidade solidária do transportador que, paralelamente ao responsável principal, deve ser considerado devedor da dívida aduaneira. |