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Document 62016CA0131

Processo C-131/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Krajowa Izba Odwoławcza — Polónia) — Archus sp. z o.o., Gama Jacek Lipik/Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. «Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2004/17/CE — Princípios de adjudicação dos contratos — Artigo 10.° — Princípio da igualdade de tratamento dos proponentes — Obrigação das entidades adjudicantes de solicitarem aos proponentes que alterem ou completem a sua proposta — Direito da entidade adjudicante de reter a garantia bancária em caso de recusa — Diretiva 92/13/CEE — Artigo 1.°, n.° 3 — Processos de recurso — Decisão de adjudicação de um contrato público — Exclusão de um proponente — Recurso de anulação — Interesse em agir»

JO C 239 de 24.7.2017, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Krajowa Izba Odwoławcza — Polónia) — Archus sp. z o.o., Gama Jacek Lipik/Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A.

(Processo C-131/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/17/CE - Princípios de adjudicação dos contratos - Artigo 10.o - Princípio da igualdade de tratamento dos proponentes - Obrigação das entidades adjudicantes de solicitarem aos proponentes que alterem ou completem a sua proposta - Direito da entidade adjudicante de reter a garantia bancária em caso de recusa - Diretiva 92/13/CEE - Artigo 1.o, n.o 3 - Processos de recurso - Decisão de adjudicação de um contrato público - Exclusão de um proponente - Recurso de anulação - Interesse em agir»)

(2017/C 239/17)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajowa Izba Odwoławcza

Partes no processo principal

Recorrentes: Archus sp. z o.o., Gama Jacek Lipik

Recorrido: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A.

sendo interveniente: Digital-Center sp. z o.o.

Dispositivo

1)

O princípio da igualdade de tratamento dos operadores económicos, enunciado no artigo 10.o da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato público, a entidade adjudicante convide um proponente a apresentar as declarações ou os documentos exigidos pelo caderno de encargos e que não tenham sido por ele apresentados no prazo fixado para a apresentação das propostas. Em contrapartida, este artigo não se opõe a que a entidade adjudicante convide um proponente a clarificar uma proposta ou a retificar um erro material manifesto que a mesma comporte, desde que, todavia, esse convite seja dirigido a todos os proponentes que se encontrem na mesma situação, que todos os proponentes sejam tratados de forma igual e leal e que essa clarificação ou essa retificação não possa ser equiparada à apresentação de uma nova proposta, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

A Diretiva 92/13/CE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, deve ser interpretada no sentido de que, numa situação como a do processo principal, em que num procedimento de adjudicação de um contrato público foram apresentadas duas propostas e adotadas, pela entidade adjudicante, duas decisões simultâneas tendo, respetivamente, por objeto a rejeição da proposta de um dos proponentes e a adjudicação do contrato ao outro, deve ser permitido ao proponente preterido que interpõe recurso contra ambas as decisões pedir a exclusão da proposta do proponente adjudicatário, pelo que o conceito de «contrato determinado», na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 93/13, pode, sendo caso disso, referir-se ao eventual início de um novo procedimento de adjudicação de um contrato público.


(1)  JO C 211, de 13.6.2016.


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