Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CA0099

    Processo C-99/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Lyon — França) — Jean-Philippe Lahorgue/Ordre des avocats du barreau de Lyon, Conseil national des barreaux «CNB», Conseil des barreaux européens «CCBE», Ordre des avocats du barreau de Luxembourg (Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Diretiva 77/294/CEE — Artigo 4.° — Exercício da profissão de advogado — Router de ligação à Rede Privada Virtual dos Advogados (RPVA) — Router «RPVA» — Recusa de entrega a um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de outro Estado-Membro — Medida discriminatória)

    JO C 239 de 24.7.2017, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 239/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Lyon — França) — Jean-Philippe Lahorgue/Ordre des avocats du barreau de Lyon, Conseil national des barreaux «CNB», Conseil des barreaux européens «CCBE», Ordre des avocats du barreau de Luxembourg

    (Processo C-99/16) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Diretiva 77/294/CEE - Artigo 4.o - Exercício da profissão de advogado - Router de ligação à Rede Privada Virtual dos Advogados (RPVA) - Router «RPVA» - Recusa de entrega a um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de outro Estado-Membro - Medida discriminatória))

    (2017/C 239/16)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal de grande instance de Lyon

    Partes no processo principal

    Recorrente: Jean-Philippe Lahorgue

    Recorridos: Ordre des avocats du barreau de Lyon, Conseil national des barreaux «CNB», Conseil des barreaux européens «CCBE», Ordre des avocats du barreau de Luxembourg

    sendo interveniente: Ministère public

    Dispositivo

    A recusa de entrega de um router de ligação à Rede Privada Virtual dos Advogados, pelas autoridades competentes, a um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de outro Estado-Membro, apenas pelo facto de esse advogado não estar inscrito numa das Ordens de Advogados do primeiro Estado-Membro em que pretende exercer a sua profissão em regime de livre prestação de serviços, nos casos em que a lei não impõe a obrigação de atuar de concerto com outro advogado, constitui uma restrição à livre prestação de serviços na aceção do artigo 4.o da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, lido à luz dos artigos 56.o e 57.o, terceiro parágrafo, TFUE. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa recusa, tendo em conta o contexto em que se inscreve, responde verdadeiramente aos objetivos de proteção dos consumidores e da boa administração da justiça que podem justificá-la e se as restrições que impõe não são desproporcionadas em relação a esses objetivos.


    (1)  JO C 165, de 10.05.2016.


    Top