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Document 62015TN0438
Case T-438/15: Action brought on 30 July 2015 — Port Autonome du Centre et de l'Ouest and Others v Commission
Processo T-438/15: Recurso interposto em 30 de julho de 2015 — Port Autonome du Centre et de l’Ouest e o./Comissão
Processo T-438/15: Recurso interposto em 30 de julho de 2015 — Port Autonome du Centre et de l’Ouest e o./Comissão
JO C 337 de 12.10.2015, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 337/30 |
Recurso interposto em 30 de julho de 2015 — Port Autonome du Centre et de l’Ouest e o./Comissão
(Processo T-438/15)
(2015/C 337/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Port Autonome du Centre et de l’Ouest SCRL (La Louvière, Bélgica), Port Autonome de Namur (Namur, Bélgica), Port Autonome de Charleroi (Charleroi, Bélgica) e Région wallonne (Jambes, Bélgica) (representante: J. Vanden Eynde, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar admissível o pedido de cada um dos recorrentes e, em consequência, anular a decisão da Comissão sob a referência SA.38393 (2014/CP) — fiscalidade dos portos na Bélgica; |
— |
Declarar o presente recurso admissível e procedente; |
— |
Em consequência, anular a decisão da Comissão Europeia de considerar auxílio de Estado incompatível com o mercado interno o facto de as actividades económicas dos portos belgas e, em particular os portos da Valónia, não estarem sujeitas a imposto sobre as sociedades; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam seis fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: em termos gerais, as afirmações da Comissão não têm apoio de facto nem justificação juridica. |
2. |
Segundo fundamento: a afirmação de que o sistema de tributação em questão é o do imposto sobre as sociedades não tem justificação jurídica. |
3. |
Terceiro fundamento: a Comissão não tem em conta as prerrogativas dos Estados-Membros na matéria:
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4. |
Quarto fundamento: as actividades essenciais dos portos da Valónia são serviços de interesse geral que não são regidos, em conformidade com a legislação europeia (artigos 93.o e 106.o, n.o 2, TFUE), pelas normas da concorrência do artigo 107.o TFUE. |
5. |
Quinto fundamento: invocado a título subsidiário, na hipótese de as actividades essenciais dos portos interiores da Valónia serem abrangidas pelos serviços de interesse económico geral, são regidas pelas normas dos artigos 93.o e 106.o, n.o2, TFUE, e não lhe são aplicáveis as normas da concorrência. |
6. |
Sexto fundamento: invocado a título ainda mais subsidiário, não estão preenchidos os critérios europeus para a definição de um auxílio de Estado. |