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Document 62015TN0438

Processo T-438/15: Recurso interposto em 30 de julho de 2015 — Port Autonome du Centre et de l’Ouest e o./Comissão

JO C 337 de 12.10.2015, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/30


Recurso interposto em 30 de julho de 2015 — Port Autonome du Centre et de l’Ouest e o./Comissão

(Processo T-438/15)

(2015/C 337/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Port Autonome du Centre et de l’Ouest SCRL (La Louvière, Bélgica), Port Autonome de Namur (Namur, Bélgica), Port Autonome de Charleroi (Charleroi, Bélgica) e Région wallonne (Jambes, Bélgica) (representante: J. Vanden Eynde, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar admissível o pedido de cada um dos recorrentes e, em consequência, anular a decisão da Comissão sob a referência SA.38393 (2014/CP) — fiscalidade dos portos na Bélgica;

Declarar o presente recurso admissível e procedente;

Em consequência, anular a decisão da Comissão Europeia de considerar auxílio de Estado incompatível com o mercado interno o facto de as actividades económicas dos portos belgas e, em particular os portos da Valónia, não estarem sujeitas a imposto sobre as sociedades;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: em termos gerais, as afirmações da Comissão não têm apoio de facto nem justificação juridica.

2.

Segundo fundamento: a afirmação de que o sistema de tributação em questão é o do imposto sobre as sociedades não tem justificação jurídica.

3.

Terceiro fundamento: a Comissão não tem em conta as prerrogativas dos Estados-Membros na matéria:

definição de actividades não económicas;

definição de fiscalidade directa;

obrigação de assegurar o bom funcionamento dos serviços de interesse geral necessários à coesão social e económica;

organização discricionária de serviços de interesse geral.

4.

Quarto fundamento: as actividades essenciais dos portos da Valónia são serviços de interesse geral que não são regidos, em conformidade com a legislação europeia (artigos 93.o e 106.o, n.o 2, TFUE), pelas normas da concorrência do artigo 107.o TFUE.

5.

Quinto fundamento: invocado a título subsidiário, na hipótese de as actividades essenciais dos portos interiores da Valónia serem abrangidas pelos serviços de interesse económico geral, são regidas pelas normas dos artigos 93.o e 106.o, n.o2, TFUE, e não lhe são aplicáveis as normas da concorrência.

6.

Sexto fundamento: invocado a título ainda mais subsidiário, não estão preenchidos os critérios europeus para a definição de um auxílio de Estado.


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