EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015TN0178

Processo T-178/15: Recurso interposto em 8 de abril de 2015 — Kohrener Landmolkerei e DHG/Comissão

JO C 245 de 27.7.2015, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/30


Recurso interposto em 8 de abril de 2015 — Kohrener Landmolkerei e DHG/Comissão

(Processo T-178/15)

(2015/C 245/36)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Kohrener Landmolkerei GmbH (Penig, Alemanha), DHG Deutsche Heumilchgesellschaft mbH (Frohburg, Alemanha) (representante: A. Wagner, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, recebida em 2 de março de 2015;

Admitir a oposição das recorrentes de 23 de dezembro de 2014 no processo com o n.o AT-TSG-0007-01035.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam que há que anular a decisão impugnada, uma vez que contém erros jurídicos. Segundo o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (1) as recorrentes, enquanto opoentes, dispõem de um prazo de três meses para apresentar um requerimento de oposição na autoridade nacional, se pretenderem deduzir oposição contra um registo de uma especialidade tradicional garantida. Alegam a este respeito que a referida publicação (JO C 340, p. 6) teve lugar em 30 de setembro de 2014 e que a oposição foi deduzida em 23 de dezembro de 2014 na autoridade nacional competente. As recorrentes não são responsáveis por uma nova inobservância de prazo. Acrescentam que a atividade em termos de tempo da autoridade nacional competente em relação à transmissão à Comissão de oposições deduzidas não é influenciável pelas próprias recorrentes e que a decisão impugnada não tem em consideração que a oposição foi deduzida tempestivamente. A decisão tem apenas em consideração a data de entrada na Comissão Europeia.

Além disso, alega que o artigo 51.o do regulamento n.o 1151/2012 não prevê qualquer prazo para a transmissão pela autoridade nacional. Por conseguinte, tem relevância apenas o momento da dedução da oposição pelas recorrentes na autoridade nacional.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343, p. 1).


Top