Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015TN0168

Processo T-168/15: Recurso interposto em 1 de abril de 2015 — República Helénica/Comissão

JO C 245 de 27.7.2015, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/29


Recurso interposto em 1 de abril de 2015 — República Helénica/Comissão

(Processo T-168/15)

(2015/C 245/35)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, E. Leftheriotou e Α. Ε. Vasilopoulou)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de execução da Comissão, de 26 de janeiro de 2015, «relativa à redução dos pagamentos intermédios respeitantes ao programa de desenvolvimento rural da Grécia durante o período 2007-2013 e as despesas durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de março de 2014 e entre 1 de abril de 2014 e 30 de junho de 2014, CCI 2007 GR 06 RPO 001», nos montantes de, respetivamente 2 75  118,75 EUR e 2 9 40  050 EUR notificada com o n.o C(2015) 252 final.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca em apoio do seu recurso, cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a decisão impugnada foi tomada com base numa errada interpretação e aplicação do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento n.o 883/2006 da Comissão (1), de 21 de junho de 2006, de uma violação da competência ratione temporis da Comissão e das formalidades substanciais do procedimento instituído por tais disposições.

2.

Segundo fundamento: a decisão foi tomada com base em errada interpretação e aplicação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 (2).

3.

Terceiro fundamento: errada interpretação e aplicação por parte da Comissão, dos artigos 26.o, n.o 5, 27.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 1290/2005 (3), 36.o, n.o 5, e 41.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1306/2013, bem como violação do principio ne bis in idem, do principio da confiança legítima e dos direitos ao contraditório e de defesa da República Helénica.

4.

Quarto fundamento: a decisão da Comissão foi tomada com base em errada interpretação e aplicação dos artigos 27.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1290/2005 e 41.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1306/2013 e de uma violação do principio de proporcionalidade.

5.

Quinto fundamento: a decisão impugnada foi tomada com base numa errada interpretação e aplicação dos artigos 27.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1290/2005 e 41.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1306/2013, e de uma violação da noção de força maior e das circunstâncias excepcionais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347, p. 549).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).


Top