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Document 62015CN0327

    Processo C-327/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 2 de julho de 2015 — TDC A/S/Teleklagenævnet, Erhvervs- og Vækstministeriet

    JO C 294 de 7.9.2015, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/40


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 2 de julho de 2015 — TDC A/S/Teleklagenævnet, Erhvervs- og Vækstministeriet

    (Processo C-327/15)

    (2015/C 294/52)

    Língua do processo: dinamarquês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Østre Landsret

    Partes no processo principal

    Demandante: TDC A/S

    Demandados: Teleklagenævnet, Erhvervs- og Vækstministeriet

    Questões prejudiciais

    1)

    A Diretiva 2002/22/CE, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (a seguir «Diretiva Serviço Universal») (1), incluindo o respetivo artigo 32.o, proíbe um Estado-Membro de estabelecer regras que não autorizam uma empresa a intentar uma ação contra o Estado-Membro para recuperação em separado dos custos líquidos da prestação de serviços obrigatórios adicionais não abrangidos pelo Capítulo II dessa Diretiva, quando os lucros da empresa que resultam de outros serviços abrangidos pelas suas obrigações de serviço universal, nos termos do Capítulo II da referida Diretiva, são superiores aos prejuízos associados à prestação dos serviços obrigatórios adicionais?

    2)

    A «Diretiva Serviço Universal» proíbe um Estado-Membro de estabelecer regras que só autorizam as empresas a intentar uma ação contra o Estado-Membro para recuperação dos custos líquidos da prestação de serviços obrigatórios adicionais não abrangidos pelo Capítulo II desta Diretiva, quando os custos líquidos constituem um encargo excessivo para as empresas?

    3)

    Em caso de resposta negativa à segunda questão, pode o Estado-Membro decidir que não existe um encargo excessivo associado à prestação de serviços obrigatórios adicionais não abrangidos pelo Capítulo II dessa Diretiva se a empresa, como um todo, obteve lucros com a prestação de todos esses serviços quando estava sujeita a uma obrigação de serviço universal, incluindo a prestação de serviços que também teria prestado se não estivesse sujeita à obrigação de serviço universal?

    4)

    A Diretiva Serviço Universal proíbe um Estado-Membro de estabelecer regras que preveem que os custos líquidos da empresa designada associados à prestação do serviço universal nos termos do Capítulo II dessa Diretiva serão calculados com base na receita total e nos custos associados à prestação do serviço em causa, incluindo a receita e os custos que a empresa também teria se não estivesse sujeita à obrigação de serviço universal?

    5)

    Caso as disposições nacionais em causa (ver questões 1 a 4) sejam aplicadas a um serviço obrigatório adicional a ser prestado não somente na Dinamarca, mas também na Gronelândia, que, nos termos do anexo II do TFUE, é um país ou um território ultramarino, serão as respostas àquelas questões igualmente aplicáveis à parte do encargo relativa à Gronelândia, onde o serviço está confiado pelas autoridades dinamarquesas a uma empresa estabelecida na Dinamarca que não tem outras atividades na Gronelândia?

    6)

    Qual é a importância dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 3, TFUE e da Decisão da Comissão de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (2) para as respostas às questões 1 a 5?

    7)

    Qual é a importância do princípio da distorção mínima da concorrência previsto, inter alia, no artigo 1.o, n.o 2, artigo 3.o, n.o 2, nos considerandos 4, 18, 23 e 26 e na parte B do anexo IV da Diretiva Serviço Universal para as respostas às questões 1 a 5?

    8)

    Caso as disposições da Diretiva Serviço Universal proíbam os regimes nacionais referidos nas questões 1, 2 e 4, essas disposições ou proibições têm efeito direto?

    9)

    Que outros fatores específicos devem ser tidos em conta ao apreciar a questão de saber se um prazo nacional para submeter os pedidos mencionados no n.o 13, e a respetiva aplicação, estão em conformidade com os princípios de direito europeu da cooperação leal, da equivalência e da efetividade?


    (1)  JO 2002, L 108, p. 51.

    (2)  JO 2012, L 7, p. 3.


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