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Document 62015CN0111

Processo C-111/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 4 de março de 2015 — Občina Gorje/República da Eslovénia

JO C 245 de 27.7.2015, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 4 de março de 2015 — Občina Gorje/República da Eslovénia

(Processo C-111/15)

(2015/C 245/02)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Upravno sodišče Republike Slovenije

Partes à la procédure au principal

Recorrente: Občina Gorje

Recorrida: República da Eslovénia

Questões prejudiciais

1)

Deve o Regulamento n.o 1698/2005 (1), e, em especial, o seu artigo 71.o, n.o 3, em conformidade com o qual as normas relativas à elegibilidade das despesas são instituídas a nível nacional, quando estejam preenchidas as condições especiais estabelecidas no referido regulamento relativamente a determinadas medidas de desenvolvimento rural, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional prevista no artigo 79.o, n.o 4, do [Decreto do Governo relativo às medidas 1, 3, e 4, do Programa de Desenvolvimento Rural da República da Eslovénia para o período 2007-2013 (a seguir, «Decreto PPR»)] e do ponto 3, capítulo VI, do anúncio do concurso, por força do qual constituem despesas de investimento elegíveis apenas as despesas suportadas posteriormente à data da decisão sobre o direito de obter os recursos (até à expiração do investimento, ou o mais tardar, até 30 de junho de 2015)?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o Regulamento n.o 1698/2005, e em especial o seu artigo 71.o, n.o 3, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional prevista no artigo 56.o n.o 4, da Zakon o kmetijstvu (Lei sobre a Agricultura, a seguir, «Zkme-1»), por força da qual deve ser integralmente indeferido o pedido que não cumpra os requisitos do artigo 79.o, n.o 4, do Decreto PRP sobre as despesas elegíveis para investimento, suportadas posteriormente à data da tomada de decisão?


(1)  Regulamento n.o 1698/2005, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277, p. 1).


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