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Document 62014TN0772

    Processo T-772/14: Recurso interposto em 21 de novembro de 2014 — Musso/Parlamento

    JO C 16 de 19.1.2015, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.1.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 16/45


    Recurso interposto em 21 de novembro de 2014 — Musso/Parlamento

    (Processo T-772/14)

    (2015/C 016/69)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: François Musso (Ajaccio, França) (representante: A. Gross, advogado)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Admitir o presente recurso e julgá-lo procedente;

    Anular a decisão de 22 de setembro de 2014;

    A título principal, com base na violação do princípio do prazo razoável que prejudica no vertente processo o exercício dos direitos de defesa;

    Ou, com base no vício formal por falta de exatidão e certeza do crédito;

    A título subsidiário, apensar o presente recurso com o recurso Musso contra o Parlamento Europeu (no de registo 633447, no de processo T-589/14), de 8 de agosto de 2014;

    A título ainda mais subsidiário, anular a decisão de 22 de setembro de 2014 tomada na sequência da decisão de 26 de junho de 2014 que foi objeto de um pedido de anulação no recurso de 8 de agosto de 2014 (Musso/Parlamento Europeu, no de registo 633447, no de processo T-589/14);

    Com base na irregularidade formal da decisão de 26 de junho de 2014, por falta de assinatura do Presidente;

    Ou com base na violação dos direitos de defesa, por falta de publicidade da decisão de 17 de julho de 1996, que esteve na base da decisão de 26 de junho de 2014;

    Ou com base na insuficiência de fundamentação da decisão de 26 de junho de 2014;

    Ou com base na violação do princípio do prazo razoável que prejudica o exercício dos direitos de defesa;

    Ou com base na violação do princípio dos direitos adquiridos;

    Reservar ao recorrente qualquer outro direito que possa invocar em juízo;

    Condenar o recorrido na totalidade das despesas da instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca oito fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: Violação do princípio do prazo razoável que prejudica o exercício dos direitos de defesa do recorrente, na medida em que a decisão de 22 de setembro de 2014, concretamente a nota de débito impugnada, emitida doze anos depois de o Parlamento ter apurado um crédito em relação ao recorrente.

    2.

    Segundo fundamento: Vício formal da nota de débito impugnada, na medida em que o crédito do Parlamento não é nem certo nem exacto no sentido do artigo 81.o do Regulamento Delegado (UE) no 1268/2012 (1) e é, além do mais, insusceptível de controlo.

    3.

    Terceiro fundamento: Vício formal da decisão de 26 de junho de 2014, na sequência da qual foi emitida a nota de crédito, na medida em que a referida decisão não foi assinada pelo Presidente do Parlamento nos termos do Regimento do Parlamento Europeu.

    4.

    Quarto fundamento: Violação dos direitos de defesa do recorrente, na medida em que a decisão de 17 de julho de 1996 que esteve na base da decisão acima referida de 26 de junho de 2014, não foi publicada, em violação do artigo 28.o do Regimento do Parlamento Europeu.

    5.

    Quinto fundamento: Violação do princípio do contraditório

    6.

    Sexto fundamento: Insuficiência da fundamentação da decisão acima referida de 26 de junho de 2014.

    7.

    Sétimo fundamento: Violação do princípio do prazo razoável, uma vez que decorreram oito anos antes de o Parlamento iniciar o processo de cobrança contra o recorrente.

    8.

    Oitavo fundamento: Violação do princípio dos direitos adquiridos, na medida em que a decisão de 26 de junho de 2014, na sequência da qual a nota de débito controvertida foi emitida, punha em causa os direitos à pensão que o recorrente adquiriu em 3 de agosto de 1994.


    (1)  Regulamento Delegado (UE) no 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).


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