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Document 62014TN0115

    Processo T-115/14: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 — Aceitera General Deheza/Conselho

    JO C 112 de 14.4.2014, p. 58–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.4.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 112/58


    Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 — Aceitera General Deheza/Conselho

    (Processo T-115/14)

    2014/C 112/75

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Aceitera General Deheza SA (General Deheza, Argentina) (representantes: J.-F. Bellis e R. Luff, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315, p. 2), na medida em que diz respeito à recorrente; e

    Condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alega que as instituições cometeram um erro manifesto na apreciação dos factos ao concluírem que havia uma distorção dos preços de sementes de soja e óleo de soja para justificar a aplicação do segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento Anti-Dumping de Base (1).

    2.

    Com o segundo fundamento, alega que o segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento Anti-Dumping de Base, conforme interpretado pelas instituições no caso em apreço, não se pode aplicar a importações de um membro da OMC uma vez que viola o Acordo Anti-Dumping da OMC.

    3.

    Com o terceiro fundamento, alega que a análise do prejuízo não tem em consideração fatores que rompem o nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e as importações alegadamente objeto de dumping, em violação do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento Anti-Dumping de Base.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51)


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