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Document 62014TN0115
Case T-115/14: Action brought on 17 February 2014 — Aceitera General Deheza v Council
Processo T-115/14: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 — Aceitera General Deheza/Conselho
Processo T-115/14: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 — Aceitera General Deheza/Conselho
JO C 112 de 14.4.2014, p. 58–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/58 |
Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 — Aceitera General Deheza/Conselho
(Processo T-115/14)
2014/C 112/75
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Aceitera General Deheza SA (General Deheza, Argentina) (representantes: J.-F. Bellis e R. Luff, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315, p. 2), na medida em que diz respeito à recorrente; e |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que as instituições cometeram um erro manifesto na apreciação dos factos ao concluírem que havia uma distorção dos preços de sementes de soja e óleo de soja para justificar a aplicação do segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento Anti-Dumping de Base (1). |
2. |
Com o segundo fundamento, alega que o segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento Anti-Dumping de Base, conforme interpretado pelas instituições no caso em apreço, não se pode aplicar a importações de um membro da OMC uma vez que viola o Acordo Anti-Dumping da OMC. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a análise do prejuízo não tem em consideração fatores que rompem o nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e as importações alegadamente objeto de dumping, em violação do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento Anti-Dumping de Base. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51)