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Document 62014TN0111

    Processo T-111/14: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 — Unitec Bio/Conselho

    JO C 112 de 14.4.2014, p. 55–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.4.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 112/55


    Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 — Unitec Bio/Conselho

    (Processo T-111/14)

    2014/C 112/71

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Unitec Bio SA (Buenos Aires, Argentina) (representantes: J.-F. Bellis e R. Luff, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013 , que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315, p. 2), na medida em que diz respeito ao recorrente; e

    condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    Um primeiro fundamento, relativo a manifesto erro cometido pelas instituições na apreciação dos factos, quando concluíram que houve uma distorção dos preços dos grãos de soja e do óleo de soja que justifica a aplicação do segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento antidumping de base (1).

    2.

    Um segundo fundamento, relativo à inaplicabilidade do segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento antidumping de base, conforme interpretado pelas instituições no caso em apreço, às importações originárias de um membro da OMC, na medida em que tal é incompatível com o Acordo antidumping da OMC.

    3.

    Um terceiro fundamento, relativo à alegação de que a avaliação do prejuízo não tomou em consideração fatores que podiam quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e as importações alegadamente objeto de dumping em violação do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento antidumping de base.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51)


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