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Document 62014TA0493

    Processo T-493/14: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 — Mayer/EFSA [«Perito nacional em comissão de serviço — Regras da EFSA sobre os PNCS — Decisão de não prorrogar o destacamento — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade da pessoa — Proteção de dados pessoais — Regulamento (CE) n.° 45/2001 — Demandes de declaração e de injunção — Requerimento complementar da petição — Alteração dos pedidos — Admissibilidade»]

    JO C 104 de 3.4.2017, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 104/41


    Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 — Mayer/EFSA

    (Processo T-493/14) (1)

    ([«Perito nacional em comissão de serviço - Regras da EFSA sobre os PNCS - Decisão de não prorrogar o destacamento - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade da pessoa - Proteção de dados pessoais - Regulamento (CE) n.o 45/2001 - Demandes de declaração e de injunção - Requerimento complementar da petição - Alteração dos pedidos - Admissibilidade»])

    (2017/C 104/57)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Ingrid Alice Mayer (Ellwangen, Alemanha) (representante: T. Mayer, advogado)

    Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (representantes: D. Detken, agente, assistido por R. Van der Hout e A. Köhler, advogados)

    Objeto

    Recurso baseado no artigo 263.o TFUE em que são impugnadas as decisões da EFSA que indeferiram, por um lado, o pedido da recorrente de prorrogação da sua comissão de serviço como perito nacional na EFSA e, por outro, o pedido de acesso da recorrente aos documentos em poder da EFSA.

    Dispositivo

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

    2)

    Ingrid Alice Mayer é condenada no pagamento das despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


    (1)  JO C 329, de 22.9.2014.


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