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Document 62014CN0357

    Processo C-357/14: Recurso interposto em 21 de julho de 2014 por Dunamenti Erőmű Zrt do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 30 de abril de 2014 , no processo T-179/09, Dunamenti Erőmű Zrt/Comissão Europeia

    JO C 329 de 22.9.2014, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 329/8


    Recurso interposto em 21 de julho de 2014 por Dunamenti Erőmű Zrt do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 30 de abril de 2014, no processo T-179/09, Dunamenti Erőmű Zrt/Comissão Europeia

    (Processo C-357/14)

    2014/C 329/10

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Dunamenti Erőmű Zrt (representantes: J. Philippe, F.-H. Boret, A.-C. Guyon, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    Anular o acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2014, no processo T-179/09, na medida em que confirma a Decisão 2009/609/CE da Comissão, de 4 de junho de 2008, relativa ao Auxílio Estatal C 41/05 concedido pela Hungria através de contratos de aquisição de energia (1) que declarou esses contratos ilegais e incompatíveis com o regime dos auxílios estatais;

    Proferir decisão final e anular a Decisão 2009/609/CE da Comissão, de 4 de junho de 2008, relativa ao Auxílio Estatal C 41/05 concedido pela Hungria através de contratos de aquisição de energia, na medida em que declarou esses contratos ilegais e incompatíveis com o regime dos auxílios estatais ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;

    Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, que tinha por objeto, no essencial, a anulação da Decisão 2009/609/CE da Comissão, de 4 de junho de 2008, relativa ao Auxílio Estatal C 41/05 concedido pela Hungria através de contratos de aquisição de energia, e, a título subsidiário, a anulação dos artigos 2.o e 5.o dessa decisão.

    Com o primeiro fundamento, a recorrente contesta a apreciação do Tribunal Geral, por este ter concluído que o contrato de aquisição de energia (CAE) podia ser qualificado de novo auxílio sem determinar previamente se o CAE constituía um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

    Com seu segundo fundamento, a recorrente contesta a conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão não cometeu um erro ao entender que a adesão da Hungria era o período temporal de referência adequado para determinar se uma medida constitui um auxílio estatal, em conformidade com os critérios previstos no artigo 107.o, n.o 1, TFUE. O Tribunal Geral errou ao considerar que o anexo IV estabelecia uma regra segundo a qual o período relevante para apreciar se uma medida do Estado constitui um auxílio estatal era o momento da adesão da Hungria. O sentido do artigo IV foi deturpado, uma vez que o mesmo não dispõe nem indicia que a análise da questão de saber se uma medida constitui um auxílio estatal deva ser levada a cabo na data de adesão.

    Com o terceiro fundamento, a recorrente refere que o Tribunal Geral cometeu erros jurídicos ao considerar que foi atribuída uma vantagem no sentido do artigo 107.o, n.o 1, sem tomar em consideração os elementos relevantes no momento da celebração dos CAE. O Tribunal Geral errou ao concluir que foi atribuída uma vantagem quando a) Magyar Villamos Művek (MVM) atuou como investidor privado, celebrando o CAE como uma medida preparatória para facilitar a privatização da Dunamenti, e b) em todo o caso, ainda que o CAE tivesse constituído uma vantagem (o que a recorrente rejeita), a mesma foi compensada com a venda da Dunamenti.

    Com o quarto fundamento, a recorrente contesta a análise do Tribunal Geral relativa ao risco decorrente da obrigação de MVM adquirir uma quantidade mínima. O Tribunal Geral cometeu um erro ao deduzir a existência de uma vantagem da obrigação de MVM adquirir uma quantidade mínima sem provar a existência de um risco estrutural.

    Com o quinto fundamento, a recorrente contesta a confirmação do Tribunal Geral da metodologia adotada pela Comissão para o cálculo do montante do auxílio. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao validar a metodologia estabelecida, uma vez que a mesma define os montantes a devolver como uma diferença de receitas e não como uma diferença de lucros, pois esta diferença podia pôr em causa a própria existência de um auxílio estatal.


    (1)  JO L 225, p. 53


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