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Document 62014CN0341

Processo C-341/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 14 de julho de 2014 — J. Harmsen/Burgemeester van Amsterdam

JO C 339 de 29.9.2014, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 14 de julho de 2014 — J. Harmsen/Burgemeester van Amsterdam

(Processo C-341/14)

2014/C 339/10

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: J. Harmsen

Recorrido: Burgemeester van Amsterdam

Questões prejudiciais

1)

O capítulo III da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36) é aplicável às situações puramente internas, ou a questão de saber se este capítulo é aplicável deve ser apreciada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as disposições do Tratado que regem a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de serviços em situações puramente internas?

2)

Se a resposta à questão 1 for que a aplicabilidade do capítulo III da Diretiva 2006/123/CE […] deve ser apreciada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as disposições do Tratado que regem o direito de estabelecimento e a livre circulação de serviços numa situação puramente interna:

a)

O órgão jurisdicional nacional deve aplicar o disposto no capítulo III da Diretiva 2006/123/CE […] numa situação como a presente, em que o prestador de serviços não está estabelecido nem presta serviços num contexto transfronteiriço, mas invoca, não obstante, essas disposições?

b)

Para a resposta a essa questão é relevante que o explorador preste principalmente serviços a prostitutas, de Estados-Membros diferentes dos Países Baixos, que trabalham por conta própria?

c)

Para a resposta a essa questão é necessário apurar se empresas estabelecidas noutros Estados-Membros mostraram ou virão a mostrar um interesse efetivo no estabelecimento de uma empresa de prostituição de vitrine em Amesterdão?

3)

Se o prestador de serviços puder invocar o disposto no capítulo III da Diretiva 2006/123/CE […], o artigo 10.o, n.o 2, proémio e alínea c), desta diretiva opõe-se a uma medida como a que está em apreço, em que ao explorador de estabelecimentos de prostituição de vitrine só é permitido arrendar quartos em partes do dia a prostitutas que se possam exprimir numa língua que o explorador possa compreender?


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