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Document 62014CN0018

Processo C-18/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 16 de janeiro de 2014 — CO Sociedad de Gestion y Participación SA e o./De Nederlandsche Bank NV, De Nederlandsche Bank NV/CO Sociedad de Gestion y Participación SA e o.

JO C 112 de 14.4.2014, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 16 de janeiro de 2014 — CO Sociedad de Gestion y Participación SA e o./De Nederlandsche Bank NV, De Nederlandsche Bank NV/CO Sociedad de Gestion y Participación SA e o.

(Processo C-18/14)

2014/C 112/29

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrentes: CO Sociedad de Gestion y Participación SA, Depsa 96 SA, INOC SA, Corporación Catalana Occidente SA, La Previsión 96 SA, Grupo Catalana Occidente SA, Grupo Compañia Española de Crédito y Caución SL, Atradius NV, Atradius Insurance Holding NV, J.M. Serra Farré, M.A. Serra Farré, J. Serra Farré

Recorrido: De Nederlandsche Bank NV

e

Recorrente: De Nederlandsche Bank NV

Recorridos: CO Sociedad de Gestion y Participación SA, Depsa 96 SA, INOC SA, Corporación Catalana Occidente SA, La Previsión 96 SA, Grupo Catalana Occidente SA, Grupo Compañia Española de Crédito y Caución SL, Atradius NV, Atradius Insurance Holding NV, J.M. Serra Farré, M.A. Serra Farré, J. Serra Farré

Questões prejudiciais

1)

Pode a autoridade competente, caso aprove expressamente um projeto de aquisição ao abrigo do artigo 15.o-A da Diretiva 2007/44 (1), impor limites ou condições, nos termos da legislação nacional, a essa aprovação? É relevante para este efeito que os limites ou condições se baseiam em compromissos anteriormente assumidos pelo potencial adquirente, na aceção do terceiro considerando da diretiva?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os limites ou condições fixadas pela autoridade competente ser necessários no sentido de que, na falta de imposição de tais limites ou condições, a autoridade competente seria forçada, à luz dos critérios estabelecidos pelo artigo 15.o-B, n.o 1, da Diretiva 2007/44, a opor-se ao projeto de aquisição?

3)

Caso seja permitido impor limites ou condições, o artigo 15.o-B, n.o 1, da diretiva autoriza a autoridade competente, no âmbito da aquisição, a impor condições relativas à «corporate governance» da empresa objeto do projeto de aquisição, tal como a composição do Conselho de Administração segundo um modelo de «two tier board»?


(1)  Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro (JO L 247, p. 1).

* NB: Trata-se, provavelmente, dos artigos 15.o-A e 15.o-B das Diretivas 92/49/CEE (JO L 228, p. 1) e 2002/83/CE (JO L 345, p. 1) em vez da Diretiva 2007/44/CE.


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