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Document 62014CN0018
Case C-18/14: Request for a preliminary ruling from the College van Beroep voor het bedrijfsleven (Netherlands) lodged on 16 January 2014 — CO Sociedad de Gestion y Participación SA and Others v De Nederlandsche Bank NV, De Nederlandsche Bank NV v CO Sociedad de Gestion y Participación SA and Others
Processo C-18/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 16 de janeiro de 2014 — CO Sociedad de Gestion y Participación SA e o./De Nederlandsche Bank NV, De Nederlandsche Bank NV/CO Sociedad de Gestion y Participación SA e o.
Processo C-18/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 16 de janeiro de 2014 — CO Sociedad de Gestion y Participación SA e o./De Nederlandsche Bank NV, De Nederlandsche Bank NV/CO Sociedad de Gestion y Participación SA e o.
JO C 112 de 14.4.2014, p. 24–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 16 de janeiro de 2014 — CO Sociedad de Gestion y Participación SA e o./De Nederlandsche Bank NV, De Nederlandsche Bank NV/CO Sociedad de Gestion y Participación SA e o.
(Processo C-18/14)
2014/C 112/29
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrentes: CO Sociedad de Gestion y Participación SA, Depsa 96 SA, INOC SA, Corporación Catalana Occidente SA, La Previsión 96 SA, Grupo Catalana Occidente SA, Grupo Compañia Española de Crédito y Caución SL, Atradius NV, Atradius Insurance Holding NV, J.M. Serra Farré, M.A. Serra Farré, J. Serra Farré
Recorrido: De Nederlandsche Bank NV
e
Recorrente: De Nederlandsche Bank NV
Recorridos: CO Sociedad de Gestion y Participación SA, Depsa 96 SA, INOC SA, Corporación Catalana Occidente SA, La Previsión 96 SA, Grupo Catalana Occidente SA, Grupo Compañia Española de Crédito y Caución SL, Atradius NV, Atradius Insurance Holding NV, J.M. Serra Farré, M.A. Serra Farré, J. Serra Farré
Questões prejudiciais
1) |
Pode a autoridade competente, caso aprove expressamente um projeto de aquisição ao abrigo do artigo 15.o-A da Diretiva 2007/44 (1), impor limites ou condições, nos termos da legislação nacional, a essa aprovação? É relevante para este efeito que os limites ou condições se baseiam em compromissos anteriormente assumidos pelo potencial adquirente, na aceção do terceiro considerando da diretiva? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os limites ou condições fixadas pela autoridade competente ser necessários no sentido de que, na falta de imposição de tais limites ou condições, a autoridade competente seria forçada, à luz dos critérios estabelecidos pelo artigo 15.o-B, n.o 1, da Diretiva 2007/44, a opor-se ao projeto de aquisição? |
3) |
Caso seja permitido impor limites ou condições, o artigo 15.o-B, n.o 1, da diretiva autoriza a autoridade competente, no âmbito da aquisição, a impor condições relativas à «corporate governance» da empresa objeto do projeto de aquisição, tal como a composição do Conselho de Administração segundo um modelo de «two tier board»? |
(1) Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro (JO L 247, p. 1).
* NB: Trata-se, provavelmente, dos artigos 15.o-A e 15.o-B das Diretivas 92/49/CEE (JO L 228, p. 1) e 2002/83/CE (JO L 345, p. 1) em vez da Diretiva 2007/44/CE.