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Document 62014CA0490

Processo C-490/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Freistaat Bayern/Verlag Esterbauer GmbH «Reenvio prejudicial — Proteção jurídica das bases de dados — Diretiva 96/9/CE — Artigo 1.°, n.° 2 — Âmbito de aplicação — Bases de dados — Cartas topográficas — Independência dos elementos que constituem uma base de dados — Possibilidade de separar os referidos elementos sem afetar o valor do seu conteúdo informativo — Tomada em consideração da finalidade de uma carta topográfica para o utilizador»

JO C 429 de 21.12.2015, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Freistaat Bayern/Verlag Esterbauer GmbH

(Processo C-490/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção jurídica das bases de dados - Diretiva 96/9/CE - Artigo 1.o, n.o 2 - Âmbito de aplicação - Bases de dados - Cartas topográficas - Independência dos elementos que constituem uma base de dados - Possibilidade de separar os referidos elementos sem afetar o valor do seu conteúdo informativo - Tomada em consideração da finalidade de uma carta topográfica para o utilizador»)

(2015/C 429/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Freistaat Bayern

Recorrida: Verlag Esterbauer GmbH

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados, deve ser interpretado no sentido de que os dados geográficos que são extraídos de uma carta topográfica por um terceiro para produzir e comercializar outro mapa mantêm, depois da sua extração, um valor informativo suficiente para poderem ser qualificados de «elementos independentes» de uma «base de dados» na aceção da referida disposição.


(1)  JO C 34 de 02.02.2015.


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