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Document 62014CA0429

    Processo C-429/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — Air Baltic Corporation AS/Lietuvos Respublikos specialiųjų tyrimų tarnyba «Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Convenção de Montreal — Artigos 19.°, 22.° e 29.° — Responsabilidade da transportadora aérea em caso de atraso no transporte internacional de passageiros — Contrato de transporte celebrado pelo empregador de passageiros — Dano resultante de um atraso — Dano sofrido pelo empregador»

    JO C 145 de 25.4.2016, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 145/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — Air Baltic Corporation AS/Lietuvos Respublikos specialiųjų tyrimų tarnyba

    (Processo C-429/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Convenção de Montreal - Artigos 19.o, 22.o e 29.o - Responsabilidade da transportadora aérea em caso de atraso no transporte internacional de passageiros - Contrato de transporte celebrado pelo empregador de passageiros - Dano resultante de um atraso - Dano sofrido pelo empregador»)

    (2016/C 145/09)

    Língua do processo: lituano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

    Partes no processo principal

    Recorrente: Air Baltic Corporation AS

    Recorrido: Lietuvos Respublikos specialiųjų tyrimų tarnyba

    Dispositivo

    A Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, designadamente os seus artigos 19.o, 22.o e 29.o, deve ser interpretada no sentido de que uma transportadora aérea que celebrou um contrato de transporte internacional com um empregador de pessoas transportadas na qualidade de passageiros, como o que está em causa no processo principal, é responsável perante esse empregador pelo dano resultante dos atrasos de voos efetuados pelos seus trabalhadores em aplicação desse contrato, decorrente das despesas adicionais efetuadas pelo referido empregador.


    (1)  JO C 421, de 24.11.2014.


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