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Documento 62014CA0299
Case C-299/14: Judgment of the Court (First Chamber) of 25 February 2016 (request for a preliminary ruling from the Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen — Germany) — Vestische Arbeit Jobcenter Kreis Recklinghausen v Jovanna García-Nieto, Joel Peña Cuevas, Jovanlis Peña García, Joel Luis Peña Cruz (Reference for a preliminary ruling — Freedom of movement of persons — Citizenship of the Union — Equal treatment — Directive 2004/38/EC — Article 24(2) — Social Assistance — Regulation (EC) No 883/2004 — Articles 4 and 70 — Special non-contributory cash benefits — Exclusion of nationals of a Member State during the first three months of residence in the host Member State)
Processo C-299/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Vestische Arbeit Jobcenter Kreis Recklinghausen/Jovanna García-Nieto, Joel Pena Cuevas, Jovanlis Pena Garcia, Joel Luis Pena Cruz [Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Cidadania da União — Igualdade de tratamento — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 24.°, n.° 2 — Prestações de assistência social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigos 4.° e 70.° — Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo — Exclusão dos nacionais de um Estado-Membro durante os três primeiros meses de residência no Estado-Membro de acolhimento]
Processo C-299/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Vestische Arbeit Jobcenter Kreis Recklinghausen/Jovanna García-Nieto, Joel Pena Cuevas, Jovanlis Pena Garcia, Joel Luis Pena Cruz [Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Cidadania da União — Igualdade de tratamento — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 24.°, n.° 2 — Prestações de assistência social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigos 4.° e 70.° — Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo — Exclusão dos nacionais de um Estado-Membro durante os três primeiros meses de residência no Estado-Membro de acolhimento]
JO C 145 de 25.4.2016, p. 7/8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Vestische Arbeit Jobcenter Kreis Recklinghausen/Jovanna García-Nieto, Joel Pena Cuevas, Jovanlis Pena Garcia, Joel Luis Pena Cruz
(Processo C-299/14) (1)
([Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Cidadania da União - Igualdade de tratamento - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 24.o, n.o 2 - Prestações de assistência social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigos 4.o e 70.o - Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo - Exclusão dos nacionais de um Estado-Membro durante os três primeiros meses de residência no Estado-Membro de acolhimento])
(2016/C 145/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Recorrente: Vestische Arbeit Jobcenter Kreis Recklinghausen
Recorridos: Jovanna García-Nieto, Joel Pena Cuevas, Jovanlis Pena Garcia, Joel Luis Pena Cruz
Dispositivo
O artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que exclui do benefício de certas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.o, n.o 2, do referido Regulamento n.o 883/2004, e que são igualmente constitutivas de uma «prestação de assistência social», na aceção do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, os nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem numa situação como a prevista no artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva.