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Document 62013TN0644

    Processo T-644/13: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2013 — Serco Belgium e o./Comissão

    JO C 24 de 25.1.2014, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/37


    Recurso interposto em 4 de dezembro de 2013 — Serco Belgium e o./Comissão

    (Processo T-644/13)

    2014/C 24/70

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Serco Belgium (Bruxelas, Bélgica); SA Bull NV (Auderghem, Bélgica); e Unisys Belgium (Bruxelas) (representantes: V. Ost e M. Vanderstraeten, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da Comissão Europeia de 30 de outubro de 2013, notificada às recorrentes por carta de 31 de outubro de 2013, que rejeitou a proposta submetida pelo consórcio OPTIMUS no âmbito do procedimento de concurso público DIGIT/R2/PO/2012/026 — ITIC-SM (gestão do serviço informático para o ambiente de trabalho integrado e consolidado da Comissão Europeia) (JO 2012/S 69-112095) e que adjudicou o contrato ao consórcio GISIS; e

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam um fundamento de recurso.

    A proposta das recorrentes foi rejeitada devido às notas extremamente baixas atribuídas pela Comissão com base nos subcritérios de adjudicação relativos aos efetivos. Em suma, a Comissão considerou que o número dos efetivos proposto pelas recorrentes é demasiado baixo e, por conseguinte, desadequado para assegurar a qualidade de serviço exigida.

    As recorrentes alegam que a sua proposta foi rejeitada com base em critérios de adjudicação ilegais. Os subcritérios relativos aos efetivos não visam identificar a proposta economicamente mais vantajosa, porquanto:

    como a Comissão admite expressamente, as respostas a esses critérios dadas pelos proponentes não pressupõem um requisito (contratual). As recorrentes sustentam que é contrário ao direito da União avaliar os proponentes com base em declarações que não são vinculativas;

    esses subcritérios não estão relacionados com a qualidade da proposta (o nível do serviço que será prestado), mas antes com a capacidade intrínseca do proponente para contratar um número suficiente de efetivos de modo a dar resposta às exigências de eficácia impostas pelo acordo sobre o nível de serviço. Por conseguinte, esses critérios são critérios de seleção;

    uma vez que não foi referido nenhum número ótimo de efetivos e que a Comissão não deu nenhuma indicação precisa sobre como iria avaliar o referido número de efetivos, e visto que o projeto de integração e de consolidação da Comissão, como especificado no caderno de encargos, consiste, no essencial, em alcançar o nível elevado de qualidade imposto pelo contrato da forma mais eficaz possível, esses critérios conduzem a um resultado imprevisível;

    em todo o caso, se não tinha dúvidas quanto à capacidade das recorrentes em cumprir o contrato de acordo com condições propostas (devido, no entender da Comissão, à insuficiência de efetivos), a Comissão devia ter pedido esclarecimentos previamente à rejeição da proposta, que era 47 milhões mais barata do que a proposta selecionada.


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