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Document 62013TN0319

    Processo T-319/13: Recurso interposto em 11 de junho de 2013 — Elmaghraby e El Gazaerly/Conselho

    JO C 245 de 24.8.2013, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 245 de 24.8.2013, p. 7–7 (HR)

    24.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 245/12


    Recurso interposto em 11 de junho de 2013 — Elmaghraby e El Gazaerly/Conselho

    (Processo T-319/13)

    2013/C 245/14

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Ahmed Alaeldin Amin Abdelmaksoud Elmaghraby (Cairo, Egipto) e Naglaa Abdallah El Gazaerly (Londres, Reino Unido) (representantes: D. Pannick, QC, M. Lester, Barrister, e M. O’Kane, Solicitor)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular, na parte em que diz respeito aos recorrentes, a Decisão 2013/144/PESC do Conselho, de 21 de março de 2013, que altera a Decisão 2011/172/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO L 82, p. 54);

    Eliminar as afirmações de que ambos os demandantes são responsáveis por apropriação ilegítima de fundos públicos e são objeto de investigação judicial no Egito; e

    Condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam cinco fundamentos.

    1)

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter fundamentado, de forma adequada e suficiente, a inclusão dos recorrentes nas medidas de 2013.

    2)

    Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter incorrido num erro manifesto ao considerar que estavam preenchidos os critérios para inclusão de ambos os recorrentes na lista, na medida em que não existe base factual nem legal para a sua inclusão.

    3)

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado as obrigações que lhe incumbem em matéria de proteção de dados por força do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (1) e da Diretiva 95/46/CE (2).

    4)

    Quarto fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter protegido os direitos de defesa e da tutela jurisdicional efetiva dos recorrentes.

    5)

    Quinto fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter infringido, de forma injustificada e desproporcionada, os direitos fundamentais dos recorrentes, incluindo o seu direito de propriedade, atividade empresarial e reputação.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

    (2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.


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