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Document 62013TB0017

    Processo T-17/13: Despacho do Tribunal Geral de 6 de novembro de 2014 — ANKO/Comissão [Claúsula compromissória – Sétimo programa-quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) – Contrato relativo ao projeto Pocemon – Reembolso dos adiantamentos pagos – Ofício que informa que será emitida uma nota de débito – Carta de notificação para pagamento – Falta de interesse em agir – Inadmissibilidade]

    JO C 16 de 19.1.2015, p. 37–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.1.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 16/37


    Despacho do Tribunal Geral de 6 de novembro de 2014 — ANKO/Comissão

    (Processo T-17/13) (1)

    (Claúsula compromissória - Sétimo programa-quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Contrato relativo ao projeto Pocemon - Reembolso dos adiantamentos pagos - Ofício que informa que será emitida uma nota de débito - Carta de notificação para pagamento - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade)

    (2015/C 016/58)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Demandante: ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (representantes: V. Christianos, advogado)

    Demandada: Comissão Europeia (representantes: R Lyal e A. Cordewener, agentes, assistidos por S. Drakakakis, advogado)

    Objeto

    Ação intentada na aceção do artigo 272.o TFUE, que visa obter a declaração do Tribunal Geral de que, em primeiro lugar, a demandante não é obrigada a reembolsar a totalidade dos adiantamentos pagos pela Comissão pelo projeto Pocemon, em execução do contrato celebrado no âmbito do Sétimo programa-quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), em segundo lugar, que a demandante não é obrigada a pagar à Comissão uma indemnização de montante fixo ao abrigo do referido projeto, em terceiro lugar, que a Comissão não tem o direito de proceder à compensação dos montantes que deve à demandante.

    Dispositivo

    1)

    A ação é julgada inadmissível.

    2)

    A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 79, de 16.3.2013


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