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Document 62013TA0341(01)

    Processo T-341/13 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de junho de 2017 — Groupe Léa Nature/EUIPO — Debonair Trading Internacional (SO’BiO ētic) [«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido e marca figurativa da União Europeia SO’BiO ētic — Marcas nominativas da União Europeia e nacionais anteriores SO[…]? — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Atentado ao prestígio — Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009»]

    JO C 239 de 24.7.2017, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 239/44


    Acórdão do Tribunal Geral de 8 de junho de 2017 — Groupe Léa Nature/EUIPO — Debonair Trading Internacional (SO’BiO ētic)

    (Processo T-341/13 RENV) (1)

    ([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido e marca figurativa da União Europeia SO’BiO ētic - Marcas nominativas da União Europeia e nacionais anteriores SO[…]? - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Atentado ao prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009»])

    (2017/C 239/54)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Groupe Léa Nature SA (Périgny, França) (representante: S. Arnaud, advogado)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Debonair Trading Internacional Lda. (Funchal, Portugal) (representante: T. Alkin, barrister)

    Objeto

    Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de março de 2013 (processo R 203/2011-1), relativo a um processo de oposição entre a Debonair Trading Internacional e o Groupe Léa Nature.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    O Groupe Léa Nature SA é condenado nas suas próprias despesas bem como nas despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela interveniente no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.


    (1)  JO C 260, de 7.9.2013.


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