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Document 62013CN0689
Case C-689/13: Request for a preliminary ruling from the Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione Siciliana (Italy) lodged on 24 December 2013 — PFE v Airgest
Processo C-689/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana (Itália) em 24 de dezembro de 2013 — PFE/Airgest
Processo C-689/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana (Itália) em 24 de dezembro de 2013 — PFE/Airgest
JO C 112 de 14.4.2014, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana (Itália) em 24 de dezembro de 2013 — PFE/Airgest
(Processo C-689/13)
2014/C 112/28
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana
Partes no processo principal
Recorrente: Puligienica Facility Esco SpA (PFE)
Recorrida: Airgest SpA
Questões prejudiciais
1) |
Os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão de 4 de julho de 2013, no processo C-100/12, respeitantes à situação específica, objeto do referido reenvio prejudicial, em que apenas duas empresas participavam num concurso público, são igualmente aplicáveis, dada a significativa analogia formal com o referido processo, ao processo agora submetido à apreciação deste Consiglio, em que as empresas participantes no concurso, apesar de inicialmente serem mais de duas, foram todas excluídas pela entidade adjudicante, sem que tenha havido impugnação da referida exclusão por empresas distintas das que participam no presente processo, pelo que o litígio agora submetido a este Consiglio se encontra de facto circunscrito unicamente a duas empresas? |
2) |
No que respeita apenas às questões que podem ser dirimidas pela aplicação do direito da União Europeia, opõe-se à interpretação deste direito, e, designadamente, do artigo 267.o TFUE, o artigo 99.o, n.os 3 e 4, do Código de Processo Administrativo, na parte em que a referida disposição estabelece o caráter vinculativo, para todas as secções e formações do Consiglio di Stato, de todos os princípios jurídicos enunciados pela sessão plenária, mesmo quando resulte muito claramente que a referida sessão plenária afirmou, ou pode ter afirmado, um princípio contrário ou incompatível com o direito da União Europeia? Em especial: |
3) |
Caso existam dúvidas sobre a conformidade ou a compatibilidade com o direito de um princípio jurídico já formulado pela sessão plenária, a secção ou a formação do Consiglio di Stato encarregadas de analisar o processo estão obrigadas a remeter à sessão plenária, através de um parecer fundamentado, a decisão do recurso, eventualmente ainda antes de poder proceder a um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça relativo à conformidade e à compatibilidade com o direito da União Europeia do princípio jurídico controvertido, ou, em alternativa, a secção ou a formação do Consiglio di Stato podem ou devem, enquanto órgãos jurisdicionais nacionais de última instância, submeter de forma autónoma uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia para a correta interpretação do direito da União Europeia? |
4) |
Na hipótese de a resposta à questão apresentada no número anterior ser no sentido de que se reconhece a cada uma das secções e formações do Consiglio di Stato a faculdade ou a obrigação de submeter diretamente questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em todos os casos em que o Tribunal de Justiça da União Europeia se tenha manifestado, por maioria de razão depois da sessão plenária do Consiglio di Stato, declarando a existência de não conformidade, total ou parcial, entre a correta interpretação do direito da União Europeia e o princípio de direito interno enunciado pela sessão plenária, todas as secções e formações do Consiglio di Stato, enquanto órgãos jurisdicionais comuns de última instância do direito da União Europeia, podem ou devem aplicar imediatamente a interpretação correta do direito da União Europeia tal como é interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ou, em alternativa, nesses casos também estão obrigadas a remeter, através de um parecer fundamentado, a decisão do recurso à sessão plenária, deixando à avaliação exclusiva desta última e ao seu poder jurisdicional discricionário a aplicação do direito da União Europeia, que o Tribunal de Justiça já declarou ter caráter vinculativo? |
5) |
Por último, uma interpretação do sistema processual administrativo da República Italiana no sentido de que submete à apreciação exclusiva da sessão plenária a eventual decisão sobre o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia — ou apenas a resolução do litígio, quando esta decorra diretamente da aplicação dos princípios de direito da União Europeia já formulados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia — opõe-se não só aos princípios de duração razoável do processo e de rápida interposição de um recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos mas também à exigência de aplicação plena e célere do direito da União Europeia por todos os órgãos jurisdicionais de todos os Estados-Membros, de um modo obrigatoriamente conforme com a sua correta interpretação, tal como determinada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, também para efeitos da mais ampla aplicação dos princípios do denominado «efeito útil» e do primado do direito da União Europeia sobre o direito (não só material mas também processual) interno de cada Estado-Membro (no presente caso, sobre o artigo 99.o, n.o 3, Código de Processo Administrativo da República Italiana)? |