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Document 62013CN0019
Case C-19/13: Request for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato (Italy) lodged on 15 January 2013 — Ministero dell’Interno v Fastweb S.p.a.
Processo C-19/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 15 de janeiro de 2013 — Ministero dell’Interno/Fastweb SpA
Processo C-19/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 15 de janeiro de 2013 — Ministero dell’Interno/Fastweb SpA
JO C 86 de 23.3.2013, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 15 de janeiro de 2013 — Ministero dell’Interno/Fastweb SpA
(Processo C-19/13)
2013/C 86/18
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero dell’Interno
Recorrida: Fastweb SpA
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 2.o-D, n.o 4, da Diretiva n.o 2007/66 (1) [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos] deve ser interpretado no sentido de que, se antes de adjudicar o contrato diretamente a um operador económico determinado, escolhido sem publicação prévia de anúncio, uma entidade adjudicante tiver publicado previamente no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio de transparência e tiverem decorrido, pelo menos, dez dias antes da celebração do contrato, o órgão jurisdicional nacional fica, sempre e em qualquer caso, automaticamente impedido de declarar o contrato desprovido de efeitos, mesmo que tenha constatado pela existência de uma violação das disposições que, em determinadas condições, permitem adjudicar o contrato sem a realização de concurso? |
2. |
O artigo 2.o-D, n.o 4, da Diretiva n.o 2007/66/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos] — caso seja interpretado no sentido de que exclui a possibilidade de uma disposição de direito interno (no caso vertente, artigo 122.o do Código de Processo Administrativo) declarar a ineficácia do contrato, mesmo que o órgão jurisdicional nacional tenha constatado a existência de uma violação das disposições que, em determinadas condições, permitem adjudicar o contrato sem a realização de um concurso — é compatível com os princípios da igualdade das partes, da não discriminação e da proteção da concorrência, e assegura o direito a um recurso efetivo consagrado pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? |
(1) Diretiva n.o 2007/66 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335, p. 31).