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Document 62013CA0416

    Processo C-416/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo no 4 de Oviedo — Espanha) — Mario Vital Pérez/Ayuntamiento de Oviedo (Reenvio prejudicial – Política social – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de atividade profissional – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 21.o – Diretiva 2000/78/CE – Artigos 2.o, n.o 2, 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1 – Discriminação em razão da idade – Disposição nacional – Requisito de contratação de agentes da polícia municipal – Fixação da idade máxima em 30 anos – Justificações)

    JO C 16 de 19.1.2015, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.1.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 16/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo no 4 de Oviedo — Espanha) — Mario Vital Pérez/Ayuntamiento de Oviedo

    (Processo C-416/13) (1)

    (Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de atividade profissional - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 21.o - Diretiva 2000/78/CE - Artigos 2.o, n.o 2, 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1 - Discriminação em razão da idade - Disposição nacional - Requisito de contratação de agentes da polícia municipal - Fixação da idade máxima em 30 anos - Justificações)

    (2015/C 016/07)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado Contencioso-Administrativo no 4 de Oviedo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Mario Vital Pérez

    Recorrido: Ayuntamiento de Oviedo

    Dispositivo

    Os artigos 2.o, n.o 2, 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que fixa em 30 anos a idade máxima de contratação dos agentes da polícia municipal.


    (1)  JO C 325, de 09.11.2013


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