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Dokument 62013CA0201

    Processo C-201/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Johan Deckmyn, Vrijheidsfonds VZW/Helena Vandersteen e o. («Reenvio prejudicial – Diretiva 2001/29/CE – Direito de autor e direitos conexos – Direito de reprodução – Exceções e limitações – Conceito de ‘paródia’ – Conceito autónomo do direito da União»)

    JO C 16 de 19.1.2015, s. 3 – 4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.1.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 16/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Johan Deckmyn, Vrijheidsfonds VZW/Helena Vandersteen e o.

    (Processo C-201/13) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/29/CE - Direito de autor e direitos conexos - Direito de reprodução - Exceções e limitações - Conceito de ‘paródia’ - Conceito autónomo do direito da União»)

    (2015/C 016/04)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hof van beroep te Brussel

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Johan Deckmyn, Vrijheidsfonds VZW

    Recorridos: Helena Vandersteen, Christiane Vandersteen, Liliana Vandersteen, Isabelle Vandersteen, Rita Dupont, Amoras II CVOH, WPG Uitgevers België

    Dispositivo

    1)

    O artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «paródia» que figura nesta disposição constitui um conceito autónomo do direito da União.

    2)

    O artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a paródia tem por caraterísticas essenciais, por um lado, evocar uma obra existente, apresentando diferenças percetíveis relativamente à mesma, e, por outro, constituir uma manifestação humorística ou burlesca. O conceito de «paródia», na aceção desta disposição, não está subordinado a requisitos segundo os quais a paródia deva ter caráter original próprio para além de apresentar diferenças percetíveis relativamente à obra original objeto de paródia, deva poder razoavelmente ser atribuída a uma pessoa diferente do autor da obra original, deva incidir sobre a própria obra original ou deva referir a fonte da obra objeto da paródia.

    Assim sendo, a aplicação, numa situação concreta, da exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, deve respeitar um justo equilíbrio entre, por um lado, os interesses e os direitos das pessoas referidas nos artigos 2.o e 3.o desta diretiva e, por outro, a liberdade de expressão dos utilizadores de uma obra protegida que invocam a exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k).

    Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tomando em consideração todas as circunstâncias do processo principal, se a aplicação da exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, pressupondo que o desenho em causa respeita as referidas caraterísticas essenciais da paródia, respeita esse justo equilíbrio.


    (1)  JO C 189 de 29.6.2013.


    Začiatok