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Document 62012TN0174

Processo T-174/12: Recurso interposto em 17 de abril de 2012 — Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho

JO C 184 de 23.6.2012, pp. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/18


Recurso interposto em 17 de abril de 2012 — Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho

(Processo T-174/12)

2012/C 184/33

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Syrian Lebanese Commercial Bank S.A. L. (Beirute, Líbano) (representantes: P. Vanderveeren, L. Defalque e T. Bontinck, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o do Regulamento de Execução n.o 55/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, e o n.o 27 do anexo deste regulamento, na medida em que o recorrente foi adicionado ao anexo II do Regulamento 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012;

anular o artigo 1.o da Decisão de Execução 2012/37/PESC e o n.o 27 do anexo desta decisão, na medida em que o recorrente foi adicionado ao anexo II da Decisão 2011/273;

anular, na medida do necessário, a carta-decisão do Conselho de 24 de janeiro de 2012;

condenar o Conselho nas despesas do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação quanto à implicação do recorrente no financiamento do regime sírio, não tendo o Conselho apresentado, nem antes nem depois da adoção dos atos impugnados, prova da participação do recorrente no financiamento do referido regime.

2.

O segundo fundamento é relativo a uma violação dos direitos de defesa, do direito a um processo equitativo e a uma proteção jurisdicional efetiva por falta de contraditório durante o processo de adoção dos atos impugnados e pela recusa implícita do Conselho de produzir as provas que justificam a natureza e a extensão da sanção.

3.

O terceiro fundamento é relativo à falta de fundamentação suficiente e precisa, uma vez que o Conselho se limitou a fazer considerações vagas e gerais e não indicou as razões específicas e concretas que o levaram a considerar que devem ser aplicadas medidas restritivas ao recorrente.

4.

Quarto fundamento relativo a insuficiências que envolveram a adoção dos atos impugnados, na medida em que o Conselho não mencionou os direitos e os princípios fundamentais que o direito da União reconhece aos destinatários destes atos, e em que estes atos foram adotados com base no artigo 215.o TFUE, que o recorrente considera desprovido de qualquer garantia democrática.


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