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Document 62012TN0174
Case T-174/12: Action brought on 17 April 2012 — Syrian Lebanese Commercial Bank v Council
Processo T-174/12: Recurso interposto em 17 de abril de 2012 — Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho
Processo T-174/12: Recurso interposto em 17 de abril de 2012 — Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho
JO C 184 de 23.6.2012, pp. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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23.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/18 |
Recurso interposto em 17 de abril de 2012 — Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho
(Processo T-174/12)
2012/C 184/33
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Syrian Lebanese Commercial Bank S.A. L. (Beirute, Líbano) (representantes: P. Vanderveeren, L. Defalque e T. Bontinck, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o artigo 1.o do Regulamento de Execução n.o 55/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, e o n.o 27 do anexo deste regulamento, na medida em que o recorrente foi adicionado ao anexo II do Regulamento 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012; |
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anular o artigo 1.o da Decisão de Execução 2012/37/PESC e o n.o 27 do anexo desta decisão, na medida em que o recorrente foi adicionado ao anexo II da Decisão 2011/273; |
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anular, na medida do necessário, a carta-decisão do Conselho de 24 de janeiro de 2012; |
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condenar o Conselho nas despesas do recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação quanto à implicação do recorrente no financiamento do regime sírio, não tendo o Conselho apresentado, nem antes nem depois da adoção dos atos impugnados, prova da participação do recorrente no financiamento do referido regime. |
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2. |
O segundo fundamento é relativo a uma violação dos direitos de defesa, do direito a um processo equitativo e a uma proteção jurisdicional efetiva por falta de contraditório durante o processo de adoção dos atos impugnados e pela recusa implícita do Conselho de produzir as provas que justificam a natureza e a extensão da sanção. |
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3. |
O terceiro fundamento é relativo à falta de fundamentação suficiente e precisa, uma vez que o Conselho se limitou a fazer considerações vagas e gerais e não indicou as razões específicas e concretas que o levaram a considerar que devem ser aplicadas medidas restritivas ao recorrente. |
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4. |
Quarto fundamento relativo a insuficiências que envolveram a adoção dos atos impugnados, na medida em que o Conselho não mencionou os direitos e os princípios fundamentais que o direito da União reconhece aos destinatários destes atos, e em que estes atos foram adotados com base no artigo 215.o TFUE, que o recorrente considera desprovido de qualquer garantia democrática. |