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Document 62012TN0034

    Processo T-34/12: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2012 — Herbacin cosmetic/IHMI — Laboratoire Garnier (HERBA SHINE)

    JO C 80 de 17.3.2012, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 80/24


    Recurso interposto em 25 de janeiro de 2012 — Herbacin cosmetic/IHMI — Laboratoire Garnier (HERBA SHINE)

    (Processo T-34/12)

    2012/C 80/41

    Língua em que o recurso foi interposto: alemão

    Partes

    Recorrente: Herbacin cosmetic GmbH (Wutha-Farnroda, Alemanha) (representante: J. Eberhardt, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laboratoire Garnier et Cie (Paris, França)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de novembro de 2011, no processo R 2255/2010-1;

    Condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: Laboratoire Garnier et Cie

    Marca comunitária em causa: Marca nominativa «HERBA SHINE» para produtos da classe 3.

    Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca registada nominativa nacional, comunitária e internacional «HERBACIN» para produtos da classe 3.

    Decisão da Divisão de Oposição: A oposição foi deferida.

    Decisão da Câmara de Recurso: Foi dado provimento ao recurso.

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 42.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que, na altura da adoção da decisão sobre a oposição em primeira instância, já não existia qualquer pedido de apresentação de provas de utilização por parte da requerente que ainda produzisse efeitos; violação do artigo 15.o, n.o 1, segundo período, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao ter ignorado a importância do volume de negócios relativo à exportação realizado em virtude da marca «HERBACIN» invocada no processo de oposição, e; violação do artigo 15.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito na apreciação das provas de utilização apresentadas no que se refere aos compradores no território da Comunidade.


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