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Document 62012FA0078

    Processo F-78/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 29 de abril de 2015 — Todorova Androva/Conselho «Função Pública — Promoção — Exercício de promoção de 2011 — Não inscrição na lista de funcionários promovíveis — Artigo 45.o do Estatuto — Antiguidade de dois anos no grau — Não tomada em consideração do tempo de trabalho prestado como agente temporário — Diferença de tratamento devido à natureza jurídica da contratação dos trabalhadores em causa — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Cláusula 4 — Invocabilidade — Exclusão»

    JO C 198 de 15.6.2015, p. 48–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 198/48


    Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 29 de abril de 2015 — Todorova Androva/Conselho

    (Processo F-78/12) (1)

    («Função Pública - Promoção - Exercício de promoção de 2011 - Não inscrição na lista de funcionários promovíveis - Artigo 45.o do Estatuto - Antiguidade de dois anos no grau - Não tomada em consideração do tempo de trabalho prestado como agente temporário - Diferença de tratamento devido à natureza jurídica da contratação dos trabalhadores em causa - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Cláusula 4 - Invocabilidade - Exclusão»)

    (2015/C 198/65)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Viara Todorova Androva (Rhode-Saint-Genèse, Bélgica) (Representante: M. Velardo, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: J. Herrmann e M. Bauer, agentes)

    Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)

    Objeto

    Pedido de anulação da decisão do Conselho de não incluir a recorrente na lista de funcionários promovíveis a título do ano de 2011.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    V. Todorova Androva suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

    3)

    A Comissão Europeia e o Tribunal de Contas da União Europeia suportam as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 295, de 29.9.2012, p. 34.


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