This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62012CN0203
Case C-203/12: Reference for a preliminary ruling from the Högsta domstolen (Sweden) lodged on 30 April 2012 — Billerud Karlsborg Aktiebolag, Billerud Skärblacka Aktiebolag v Naturvårdsverket
Processo C-203/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 30 de abril de 2012 — Billerud Karlsborg Aktiebolag, Billerud Skärblacka Aktiebolag/Naturvårdsverket
Processo C-203/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 30 de abril de 2012 — Billerud Karlsborg Aktiebolag, Billerud Skärblacka Aktiebolag/Naturvårdsverket
JO C 184 de 23.6.2012, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 30 de abril de 2012 — Billerud Karlsborg Aktiebolag, Billerud Skärblacka Aktiebolag/Naturvårdsverket
(Processo C-203/12)
2012/C 184/12
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta domstolen
Partes no processo principal
Recorrentes: 1) Billerud Karlsborg Aktiebolag, 2) Billerud Skärblacka Aktiebolag
Recorrida: Naturvårdsverket
Questões prejudiciais
1. |
As disposições do artigo 16.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32), têm por efeito ficar um operador que não tenha devolvido um número suficiente de licenças de emissão até 30 de abril obrigado a pagar uma multa, seja qual for o motivo da não devolução, por exemplo, mesmo no caso de o operador dispor efetivamente de um número suficiente de licenças de emissão em 30 de abril, mas não as ter devolvido até essa data devido a negligência, a um erro administrativo ou a um problema técnico? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, permitem as disposições do artigo 16.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87 proferir judicialmente a dispensa do pagamento da multa ou a redução do seu montante, por exemplo, nas circunstâncias referidas nessa questão? |
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).