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Document 62012CN0203

Processo C-203/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 30 de abril de 2012 — Billerud Karlsborg Aktiebolag, Billerud Skärblacka Aktiebolag/Naturvårdsverket

JO C 184 de 23.6.2012, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 30 de abril de 2012 — Billerud Karlsborg Aktiebolag, Billerud Skärblacka Aktiebolag/Naturvårdsverket

(Processo C-203/12)

2012/C 184/12

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrentes: 1) Billerud Karlsborg Aktiebolag, 2) Billerud Skärblacka Aktiebolag

Recorrida: Naturvårdsverket

Questões prejudiciais

1.

As disposições do artigo 16.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32), têm por efeito ficar um operador que não tenha devolvido um número suficiente de licenças de emissão até 30 de abril obrigado a pagar uma multa, seja qual for o motivo da não devolução, por exemplo, mesmo no caso de o operador dispor efetivamente de um número suficiente de licenças de emissão em 30 de abril, mas não as ter devolvido até essa data devido a negligência, a um erro administrativo ou a um problema técnico?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, permitem as disposições do artigo 16.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87 proferir judicialmente a dispensa do pagamento da multa ou a redução do seu montante, por exemplo, nas circunstâncias referidas nessa questão?


(1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


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