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Document 62012CN0022

    Processo C-22/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 17 de janeiro de 2012 — Katarína Hassová/Rastislav Petrík, Blanka Holingová

    JO C 98 de 31.3.2012, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 98/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 17 de janeiro de 2012 — Katarína Hassová/Rastislav Petrík, Blanka Holingová

    (Processo C-22/12)

    2012/C 98/22

    Língua do processo: eslovaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Krajský súd v Prešove

    Partes no processo principal

    Recorrente: Katarína Hassová

    Recorridos: Rastislav Petrík, Blanka Holingová

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (1), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE (2), ser interpretado no sentido de que obsta a uma disposição de direito nacional (como o artigo 4.o da Lei 381/2001, em matéria de contratos de seguro obrigatório dos danos resultantes da circulação de veículos a motor, e o artigo 6.o da Lei 168/1999 [da República Checa], relativa ao seguro de responsabilidade por danos resultantes da circulação de veículos), segundo a qual a responsabilidade civil resultante do uso de veículos a motor não abrange os danos não patrimoniais, expressos sob forma pecuniária, sofridos pelos sobreviventes das vítimas de acidentes de viação decorrentes do uso de veículos a motor?

    2.

    No caso de a resposta à primeira questão ser que a norma de direito interno acima referida não viola o direito comunitário, as disposições do artigo 4.o, n.os 1, 2 e 4, da Lei n.o 381/2001, em matéria de contratos de seguro obrigatório dos danos resultantes da circulação de veículos a motor, e do artigo 6.o da Lei n.o 168/99 [da República Checa] relativa ao seguro de responsabilidade por danos resultantes da circulação de veículos, devem ser interpretadas no sentido de que não obstam a que o juiz nacional reconheça, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva do Conselho 90/232/CEE (omissis) conjugado com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE, aos sobreviventes das vítimas de acidentes de viação decorrentes do uso de veículos a motor, na sua qualidade de lesados, o direito a uma indemnização pecuniária dos danos não patrimoniais?


    (1)  JO L 129, p. 33.

    (2)  Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1).


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