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Document 62012CN0020

    Processo C-20/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif (Luxemburgo) em 16 de janeiro de 2012 — Elodie Giersch, Benjamin Marco Stemper, Julien Taminiaux, Xavier Renaud Hodin, Joëlle Hodin/Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo

    JO C 98 de 31.3.2012, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 98/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif (Luxemburgo) em 16 de janeiro de 2012 — Elodie Giersch, Benjamin Marco Stemper, Julien Taminiaux, Xavier Renaud Hodin, Joëlle Hodin/Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo

    (Processo C-20/12)

    2012/C 98/20

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal administratif

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Elodie Giersch, Benjamin Marco Stemper, Julien Taminiaux, Xavier Renaud Hodin, Joëlle Hodin

    Recorrido: Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo

    Questão prejudicial

    Tendo em conta o princípio comunitário da igualdade de tratamento, enunciado no artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68 (1), as considerações de política educativa e de política orçamental avançadas pelo Estado luxemburguês, a saber, procurar encorajar o aumento da proporção de pessoas titulares de um diploma de ensino superior, atualmente insuficiente, quando comparada com o que se passa a nível internacional, no que diz respeito à população residente do Luxemburgo, considerações essas que seriam gravemente postas em causa se o Estado luxemburguês tivesse de pagar o auxílio financeiro aos estudos superiores a qualquer estudante, sem ligação alguma com a sociedade do Grão-Ducado, para efetuar os seus estudos superiores em qualquer país do mundo, o que implicaria um encargo desrazoável para o orçamento do Estado luxemburguês, constituem considerações na aceção da jurisprudência comunitária, anteriormente referida, suscetíveis de justificar a diferença de tratamento resultante da obrigação de residência imposta tanto aos cidadãos luxemburgueses como aos cidadãos de outros Estados-Membros, para obterem uma auxílio aos estudos superiores?


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F 1 p. 77).


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