Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012CA0571

    Processo C-571/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — SIA Greencarrier Freight Services Latvia/Valsts ieņēmumu dienests «Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Artigos 70. °, n. ° 1, e 78. ° — Declarações aduaneiras — Verificação parcial de mercadorias — Recolha de amostras — Código incorreto — Extensão dos resultados a mercadorias idênticas objeto de declarações anteriores, após autorização de saída — Controlo a posteriori — Impossibilidade de requerer uma verificação suplementar de mercadorias»

    JO C 112 de 14.4.2014, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.4.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 112/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — SIA Greencarrier Freight Services Latvia/Valsts ieņēmumu dienests

    (Processo C-571/12) (1)

    («Reenvio prejudicial - Código Aduaneiro Comunitário - Artigos 70.o, n.o 1, e 78.o - Declarações aduaneiras - Verificação parcial de mercadorias - Recolha de amostras - Código incorreto - Extensão dos resultados a mercadorias idênticas objeto de declarações anteriores, após autorização de saída - Controlo a posteriori - Impossibilidade de requerer uma verificação suplementar de mercadorias»)

    2014/C 112/11

    Língua do processo: letão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Augstākās tiesas Senāts

    Partes no processo principal

    Recorrente: SIA Greencarrier Freight Services Latvia

    Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 70.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e do artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Aplicação dos resultados de verificações parciais das mercadorias incluídas nas declarações aduaneiras às mercadorias idênticas incluídas noutras declarações — Admissibilidade de tal prática das autoridades aduaneiras — Controlo a posteriori — Extensão dos resultados das verificações a declarações que já não podem ser verificadas

    Dispositivo

    O artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que, uma vez que apenas se aplica a mercadorias objeto de uma «mesma declaração», quando essas mercadorias são verificadas pelas autoridades aduaneiras durante o período anterior à concessão, por estas últimas, da autorização de saída das referidas mercadorias, aquela disposição não permite que, num caso como o do processo principal, essas autoridades alarguem os resultados de uma verificação parcial de mercadorias objeto de uma declaração aduaneira a mercadorias objeto de declarações aduaneiras anteriores que já obtiveram autorização de saída emitida por essas mesmas autoridades.

    Em contrapartida, o artigo 78.o do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que permite às autoridades aduaneiras alargar os resultados da verificação parcial de mercadorias objeto de uma declaração aduaneira, efetuada a partir de amostras recolhidas destas últimas, a mercadorias objeto de declarações aduaneiras anteriores, apresentadas pelo mesmo declarante, que não foram e já não podem ser sujeitas a uma verificação dessa natureza, uma vez que já lhes foi concedida autorização de saída, quando essas mercadorias sejam idênticas, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.


    (1)  JO C 38, de 9.2.2013.


    Top