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Document 62012CA0571
Case C-571/12: Judgment of the Court (Third Chamber) of 27 February 2014 (request for a preliminary ruling from the Augstākās tiesas Senāts — Latvia) — Greencarrier Freight Services Latvia v Valsts ieņēmumu dienests (Request for a preliminary ruling — Community Customs Code — Articles 70(1) and 78 — Customs declarations — Partial examination of goods — Sampling — Incorrect code — Application of the results to identical goods covered by earlier customs declarations after release — Post-release examination — Impossible to request a further examination of the goods)
Processo C-571/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — SIA Greencarrier Freight Services Latvia/Valsts ieņēmumu dienests «Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Artigos 70. °, n. ° 1, e 78. ° — Declarações aduaneiras — Verificação parcial de mercadorias — Recolha de amostras — Código incorreto — Extensão dos resultados a mercadorias idênticas objeto de declarações anteriores, após autorização de saída — Controlo a posteriori — Impossibilidade de requerer uma verificação suplementar de mercadorias»
Processo C-571/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — SIA Greencarrier Freight Services Latvia/Valsts ieņēmumu dienests «Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Artigos 70. °, n. ° 1, e 78. ° — Declarações aduaneiras — Verificação parcial de mercadorias — Recolha de amostras — Código incorreto — Extensão dos resultados a mercadorias idênticas objeto de declarações anteriores, após autorização de saída — Controlo a posteriori — Impossibilidade de requerer uma verificação suplementar de mercadorias»
JO C 112 de 14.4.2014, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — SIA Greencarrier Freight Services Latvia/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-571/12) (1)
(«Reenvio prejudicial - Código Aduaneiro Comunitário - Artigos 70.o, n.o 1, e 78.o - Declarações aduaneiras - Verificação parcial de mercadorias - Recolha de amostras - Código incorreto - Extensão dos resultados a mercadorias idênticas objeto de declarações anteriores, após autorização de saída - Controlo a posteriori - Impossibilidade de requerer uma verificação suplementar de mercadorias»)
2014/C 112/11
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: SIA Greencarrier Freight Services Latvia
Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 70.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e do artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Aplicação dos resultados de verificações parciais das mercadorias incluídas nas declarações aduaneiras às mercadorias idênticas incluídas noutras declarações — Admissibilidade de tal prática das autoridades aduaneiras — Controlo a posteriori — Extensão dos resultados das verificações a declarações que já não podem ser verificadas
Dispositivo
O artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que, uma vez que apenas se aplica a mercadorias objeto de uma «mesma declaração», quando essas mercadorias são verificadas pelas autoridades aduaneiras durante o período anterior à concessão, por estas últimas, da autorização de saída das referidas mercadorias, aquela disposição não permite que, num caso como o do processo principal, essas autoridades alarguem os resultados de uma verificação parcial de mercadorias objeto de uma declaração aduaneira a mercadorias objeto de declarações aduaneiras anteriores que já obtiveram autorização de saída emitida por essas mesmas autoridades.
Em contrapartida, o artigo 78.o do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que permite às autoridades aduaneiras alargar os resultados da verificação parcial de mercadorias objeto de uma declaração aduaneira, efetuada a partir de amostras recolhidas destas últimas, a mercadorias objeto de declarações aduaneiras anteriores, apresentadas pelo mesmo declarante, que não foram e já não podem ser sujeitas a uma verificação dessa natureza, uma vez que já lhes foi concedida autorização de saída, quando essas mercadorias sejam idênticas, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.