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Document 62012CA0100

Processo C-100/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte — Itália) — Fastweb SpA/Azienda Sanitaria Locale di Alessandria ( «Contratos públicos — Diretiva 89/665/CEE — Recurso em matéria de contratos públicos — Recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato interposto por um proponente cuja proposta não foi selecionada — Recurso baseado no fundamento de que a proposta selecionada não é conforme com as especificações técnicas do concurso — Recurso subordinado interposto pelo adjudicatário baseado na inobservância de certas especificações técnicas do concurso relativamente à proposta apresentada pelo proponente que interpôs o recurso principal — Propostas que não são ambas conformes com as especificações técnicas do concurso — Jurisprudência nacional que impõe que seja feito um exame prévio do recurso subordinado e, em caso de procedência do mesmo, que seja declarada a inadmissibilidade do recurso principal, sem exame do mérito — Compatibilidade com o direito da União» )

JO C 245 de 24.8.2013, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte — Itália) — Fastweb SpA/Azienda Sanitaria Locale di Alessandria

(Processo C-100/12) (1)

(Contratos públicos - Diretiva 89/665/CEE - Recurso em matéria de contratos públicos - Recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato interposto por um proponente cuja proposta não foi selecionada - Recurso baseado no fundamento de que a proposta selecionada não é conforme com as especificações técnicas do concurso - Recurso subordinado interposto pelo adjudicatário baseado na inobservância de certas especificações técnicas do concurso relativamente à proposta apresentada pelo proponente que interpôs o recurso principal - Propostas que não são ambas conformes com as especificações técnicas do concurso - Jurisprudência nacional que impõe que seja feito um exame prévio do recurso subordinado e, em caso de procedência do mesmo, que seja declarada a inadmissibilidade do recurso principal, sem exame do mérito - Compatibilidade com o direito da União)

2013/C 245/05

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte

Partes no processo principal

Recorrente: Fastweb SpA

Recorrida: Azienda Sanitaria Locale di Alessandria

Interveniente: Telecom Italia SpA, Path-Net SpA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte — Interpretação da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33) conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE (JO L 335, p. 31) — Princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da proteção da concorrência — Regra jurisdicional nacional que prevê que o órgão jurisdicional a quem foi submetido um recurso de anulação contra um ato de adjudicação de um contrato de direito público e de um recurso subordinado que visa contestar a participação no contrato público do proponente não escolhido e recorrente principal, pode decidir do mérito do recurso principal apenas se o recurso subordinado não proceder — Convite à apresentação de propostas limitado com apenas dois adjudicatários que não apresentaram propostas idóneas

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo de recurso, caso o adjudicatário, ao qual o contrato foi adjudicado e que interpôs um recurso subordinado, suscite uma exceção de inadmissibilidade baseada na falta de legitimidade do proponente que interpôs o recurso com o fundamento de que a proposta que este apresentou devia ter sido excluída pela entidade adjudicante por não ser conforme com as especificações técnicas definidas no caderno de encargos, esta disposição se opõe a que o referido recurso seja julgado inadmissível na sequência do exame prévio dessa exceção de inadmissibilidade sem que se tenha pronunciado sobre a conformidade com as referidas especificações técnicas tanto da proposta do adjudicatário, ao qual o contrato foi adjudicado, como da proposta do proponente que interpôs o recurso principal.


(1)  JO C 151, de 26.05.2012.


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