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Document 62011TN0514

Processo T-514/11: Recurso interposto em 28 de Setembro de 2011 — i-content/IHMI — Decathlon (BETWIN)

JO C 355 de 3.12.2011, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 355/21


Recurso interposto em 28 de Setembro de 2011 — i-content/IHMI — Decathlon (BETWIN)

(Processo T-514/11)

(2011/C 355/39)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: i-content Ltd Zweigniederlassung Deutschland (Berlim, Alemanha) (representante: A. Nordemann, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Decathlon SA (Villeneuve d'Ascq, França)

Pedidos

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Junho de 2011, no processo R 1816/2010-1, e rejeitar a oposição N.o B 001494205;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «BETWIN», entre outros, para produtos das classes 25, 26 e 28 — Pedido de registo de marca comunitária n.o 7281652

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Pedido de registo de marca comunitária N.o 6780951, da marca figurativa «bTwin», entre outros, para produtos das classes 25 e 28; Pedido de registo da marca francesa N.o 23191414 da marca figurativa «bTwin», entre outros, para produtos da classe 25; Pedido de registo da marca francesa N.o 99822017 da marca figurativa «bTwin», entre outros, para produtos da classe 28

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu parcialmente a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que as marcas em conflito são susceptíveis de confusão em virtude da sua semelhança.


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