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Document 62011TN0303
Case T-303/11: Action brought on 14 June 2011 — Leopardi Dittajuti v OHIM — Llopart Vilarós (CONTE LEOPARDI DITTAJUTI)
Processo T-303/11: Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 — Leopardi Dittajuti/IHMI — Lopart Vilarós (CONTE LEOPARDI DITTAJUTI)
Processo T-303/11: Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 — Leopardi Dittajuti/IHMI — Lopart Vilarós (CONTE LEOPARDI DITTAJUTI)
JO C 238 de 13.8.2011, p. 29–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 238/29 |
Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 — Leopardi Dittajuti/IHMI — Lopart Vilarós (CONTE LEOPARDI DITTAJUTI)
(Processo T-303/11)
2011/C 238/50
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Piervittorino Francesco Leopardi Dittajuti (Numana, Itália) (representantes: D. De Simone, D. Demarinis e G. Orsoni, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pedro Llopart Vilarós (Sant Sadurní D'Anoia, Espanha)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de Abril de 2011, no processo R 1437/2010-2 e consequentemente ordenar ao Instituto que adopte as medidas necessárias de modo a cumprir com acórdão proferido; e |
— |
Condenar o recorrido nas despesas de todas as instâncias do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: O recorrente
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «CONTE LEOPARDI DITTAJUTI», para produtos e serviços das classes 33, 35, 40 e 43 — Registo de marca comunitária n.o 6428338
Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Registo da marca figurativa espanhola n.o 2073540 «Leopardi», para produtos da classe 33
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição em relação a parte dos produtos e serviços
Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento do recurso por inadmissibilidade
Fundamentos invocados: Interpretação incorrecta do artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, da Regras 49, n.o 1 e 20, n.o 7, alínea c) do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, aplicáveis à tramitação do recurso por força da Regra 50.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, na medida em que Câmara de Recurso: (i) decidiu incorrectamente não aceitar uma suspensão da tramitação e adiamento do prazo, como requerido conjuntamente pelas partes; (ii) acedeu incorrectamente ao pedido conjunto das partes apenas após o vencimento do prazo de apresentação da declaração de fundamentos, não concedendo assim, em termos práticos, a possibilidade de a parte interessada apresentar a mesma no prazo, levando à expiração do mesmo; e (iii) violação do requisitos processuais, na medida em que não tomou em consideração os fundamentos do recurso, apesar de as alegações do recurso terem sido apresentadas fora de prazo, violando assim o principio geral da economia processual e da manutenção da validade dos documentos juntos aos autos.