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Document 62011TN0303

Processo T-303/11: Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 — Leopardi Dittajuti/IHMI — Lopart Vilarós (CONTE LEOPARDI DITTAJUTI)

JO C 238 de 13.8.2011, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/29


Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 — Leopardi Dittajuti/IHMI — Lopart Vilarós (CONTE LEOPARDI DITTAJUTI)

(Processo T-303/11)

2011/C 238/50

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Piervittorino Francesco Leopardi Dittajuti (Numana, Itália) (representantes: D. De Simone, D. Demarinis e G. Orsoni, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pedro Llopart Vilarós (Sant Sadurní D'Anoia, Espanha)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de Abril de 2011, no processo R 1437/2010-2 e consequentemente ordenar ao Instituto que adopte as medidas necessárias de modo a cumprir com acórdão proferido; e

Condenar o recorrido nas despesas de todas as instâncias do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «CONTE LEOPARDI DITTAJUTI», para produtos e serviços das classes 33, 35, 40 e 43 — Registo de marca comunitária n.o 6428338

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Registo da marca figurativa espanhola n.o 2073540 «Leopardi», para produtos da classe 33

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição em relação a parte dos produtos e serviços

Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento do recurso por inadmissibilidade

Fundamentos invocados: Interpretação incorrecta do artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, da Regras 49, n.o 1 e 20, n.o 7, alínea c) do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, aplicáveis à tramitação do recurso por força da Regra 50.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, na medida em que Câmara de Recurso: (i) decidiu incorrectamente não aceitar uma suspensão da tramitação e adiamento do prazo, como requerido conjuntamente pelas partes; (ii) acedeu incorrectamente ao pedido conjunto das partes apenas após o vencimento do prazo de apresentação da declaração de fundamentos, não concedendo assim, em termos práticos, a possibilidade de a parte interessada apresentar a mesma no prazo, levando à expiração do mesmo; e (iii) violação do requisitos processuais, na medida em que não tomou em consideração os fundamentos do recurso, apesar de as alegações do recurso terem sido apresentadas fora de prazo, violando assim o principio geral da economia processual e da manutenção da validade dos documentos juntos aos autos.


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