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Document 62011TN0293

Processo T-293/11: Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 — Holcim (Deutschland) e Holcim/Comissão

JO C 238 de 13.8.2011, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/24


Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 — Holcim (Deutschland) e Holcim/Comissão

(Processo T-293/11)

2011/C 238/43

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Holcim AG (Hamburgo, Alemanha) e Holcim Ltd (Zurique, Suiça) (representantes: P. Niggemann e K. Gaßner, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida, de 30 de Março de 2011, relativa a um processo de aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, processo 39520 — Cimento e produtos conexos;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à notificação ineficaz da decisão para prestação de informações

A recorrida, antes de adoptar a decisão para prestação de informações, obteve de todas as sociedades em causa do grupo Holcim mandatos de representação a favor da primeira recorrente e declarações quanto à escolha da língua (inglês). No entanto, a decisão para prestação de informações, que era dirigida à segunda recorrente, foi «notificada» à primeira recorrente, apesar de em nenhum momento ter sido dado um mandato de representação correspondente. A língua de trabalho da Holcim LTd e da grande maioria das outras sociedades do grupo Holcim aqui em causa é o inglês, de forma que não foi possível tomar conhecimento suficiente da decisão.

2.

Segundo fundamento, relativo ao prazo de resposta demasiado curto e à recusa de prorrogação do prazo

A decisão para prestação de informações pede numerosas informações detalhadas sobre 15 sociedades do grupo (por exemplo, dados relativos às transacções, às importações e exportações, dados relativos à produção, quotas de mercado, etc.) em relação a um período de 10 anos. As recorrentes já tinham indicado detalhadamente e com antecedência à recorrida — com base no projecto de decisão — que o prazo de 12 semanas previsto para a resposta ao pedido de informações era claramente demasiado curto. Atendendo à duração do processo, que já perfaz dois anos e meio, e à boa cooperação das recorrentes até agora, teria sido adequado prorrogar o prazo. Além disso, a própria recorrida dificultou e retardou a recolha de dados ao redigir a decisão para prestação de informações em alemão, quando as recorrentes tinham aceite que o processo continuasse a decorrer em inglês, de forma que dois terços das sociedades em causa do grupo Holcim não puderam trabalhar correctamente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à obrigação de a Holcim fornecer dados e informações de que não dispõe na forma pedida

A decisão para prestação de informações exige dados e informações substanciais de que as recorrentes não dispõem na forma pretendida. Além disso, foram exigidos dados, que, devido a uma alteração do sistema informático e a outros motivos, só podem ser obtidos com um trabalho considerável, tanto em termos de pessoal como de tempo. Este trabalho vai além da obrigação de fornecer as informações solicitadas.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

A decisão para prestação de informações não contém uma fundamentação suficiente no que se refere ao inquérito nem no que se refere à escolha do instrumento de inquérito (sob pena de coima).

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da necessidade do meio aplicado

As recorrentes afirmam que, até agora, sempre responderam de forma exaustiva e completa a cada pedido de informações, de forma que não havia nenhuma razão para escolher a decisão para prestação de informações sujeita a coimas em vez do meio menos gravoso do pedido de informações informal.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da precisão

Vários pontos da decisão para prestação de informações não são suficientemente precisos quanto aos dados e às informações pedidas, o que só é prejudicial às recorrentes.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio geral da proporcionalidade

Atendendo à acusação imprecisa e vaga formulada pela recorrida, mesmo após dois anos e meio de processo, as recorrentes consideram que uma recolha de dados e de informações desta dimensão e detalhe é desproporcionada, especialmente tendo também em conta que já tinham sido pedidos dados semelhantes sob diversas formas. A recusa de prorrogação do prazo por parte da recorrida é manifestamente desproporcionada por razões objectivas e atendendo à duração do processo, que já é de dois anos e meio.

8.

Oitavo fundamento, relativo à falta de competência da recorrida relativamente às perguntas referentes à Holcim (Česko) a.s. no que respeita a um período anterior à adesão da República Checa à União Europeia

A exigência de dados relativos ao período anterior à adesão de um país à União Europeia é inadmissível.


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