This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62011TN0293
Case T-293/11: Action brought on 9 June 2011 — Holcim (Deutschland) and Holcim v Commission
Processo T-293/11: Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 — Holcim (Deutschland) e Holcim/Comissão
Processo T-293/11: Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 — Holcim (Deutschland) e Holcim/Comissão
JO C 238 de 13.8.2011, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 238/24 |
Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 — Holcim (Deutschland) e Holcim/Comissão
(Processo T-293/11)
2011/C 238/43
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Holcim AG (Hamburgo, Alemanha) e Holcim Ltd (Zurique, Suiça) (representantes: P. Niggemann e K. Gaßner, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da recorrida, de 30 de Março de 2011, relativa a um processo de aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, processo 39520 — Cimento e produtos conexos; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à notificação ineficaz da decisão para prestação de informações A recorrida, antes de adoptar a decisão para prestação de informações, obteve de todas as sociedades em causa do grupo Holcim mandatos de representação a favor da primeira recorrente e declarações quanto à escolha da língua (inglês). No entanto, a decisão para prestação de informações, que era dirigida à segunda recorrente, foi «notificada» à primeira recorrente, apesar de em nenhum momento ter sido dado um mandato de representação correspondente. A língua de trabalho da Holcim LTd e da grande maioria das outras sociedades do grupo Holcim aqui em causa é o inglês, de forma que não foi possível tomar conhecimento suficiente da decisão. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao prazo de resposta demasiado curto e à recusa de prorrogação do prazo A decisão para prestação de informações pede numerosas informações detalhadas sobre 15 sociedades do grupo (por exemplo, dados relativos às transacções, às importações e exportações, dados relativos à produção, quotas de mercado, etc.) em relação a um período de 10 anos. As recorrentes já tinham indicado detalhadamente e com antecedência à recorrida — com base no projecto de decisão — que o prazo de 12 semanas previsto para a resposta ao pedido de informações era claramente demasiado curto. Atendendo à duração do processo, que já perfaz dois anos e meio, e à boa cooperação das recorrentes até agora, teria sido adequado prorrogar o prazo. Além disso, a própria recorrida dificultou e retardou a recolha de dados ao redigir a decisão para prestação de informações em alemão, quando as recorrentes tinham aceite que o processo continuasse a decorrer em inglês, de forma que dois terços das sociedades em causa do grupo Holcim não puderam trabalhar correctamente. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à obrigação de a Holcim fornecer dados e informações de que não dispõe na forma pedida A decisão para prestação de informações exige dados e informações substanciais de que as recorrentes não dispõem na forma pretendida. Além disso, foram exigidos dados, que, devido a uma alteração do sistema informático e a outros motivos, só podem ser obtidos com um trabalho considerável, tanto em termos de pessoal como de tempo. Este trabalho vai além da obrigação de fornecer as informações solicitadas. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação A decisão para prestação de informações não contém uma fundamentação suficiente no que se refere ao inquérito nem no que se refere à escolha do instrumento de inquérito (sob pena de coima). |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da necessidade do meio aplicado As recorrentes afirmam que, até agora, sempre responderam de forma exaustiva e completa a cada pedido de informações, de forma que não havia nenhuma razão para escolher a decisão para prestação de informações sujeita a coimas em vez do meio menos gravoso do pedido de informações informal. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da precisão Vários pontos da decisão para prestação de informações não são suficientemente precisos quanto aos dados e às informações pedidas, o que só é prejudicial às recorrentes. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio geral da proporcionalidade Atendendo à acusação imprecisa e vaga formulada pela recorrida, mesmo após dois anos e meio de processo, as recorrentes consideram que uma recolha de dados e de informações desta dimensão e detalhe é desproporcionada, especialmente tendo também em conta que já tinham sido pedidos dados semelhantes sob diversas formas. A recusa de prorrogação do prazo por parte da recorrida é manifestamente desproporcionada por razões objectivas e atendendo à duração do processo, que já é de dois anos e meio. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo à falta de competência da recorrida relativamente às perguntas referentes à Holcim (Česko) a.s. no que respeita a um período anterior à adesão da República Checa à União Europeia A exigência de dados relativos ao período anterior à adesão de um país à União Europeia é inadmissível. |